Processo 3028453-06.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3028453-06.2023.8.06.0001 AGRAVANTE: GENTIL TEIXEIRA ROLIM, JOSE ARRUDA DE FREITAS, OLAVO FERREIRA BRITO AGRAVADO: ESTADO DO CEARA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS. PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF). PARIDADE REMUNERATÓRIA. PARCELA FIXA. NATUREZA PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A INATIVOS. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (ADI Nº 3.516/CE). MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por servidores fazendários aposentados contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação ordinária ajuizada em face do Estado do Ceará, na qual se pleiteia o reconhecimento do direito à paridade remuneratória e ao recebimento da parcela fixa do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), sob o argumento de possuir natureza genérica e ser extensível aos inativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que negou provimento à apelação, com base em precedente vinculante, é válida; (ii) estabelecer se a parcela fixa do PDF possui natureza genérica apta a justificar sua extensão a servidores inativos com fundamento na paridade remuneratória; (iii) determinar se a superveniência da Lei Complementar Estadual nº 345/2024 afasta os efeitos do entendimento firmado pelo STF na ADI nº 3.516/CE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, IV, b, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando o recurso contraria entendimento firmado pelo STF, inexistindo nulidade na decisão agravada. 4. O STF, no julgamento da ADI nº 3.516/CE, declara a inconstitucionalidade da extensão do PDF a inativos e pensionistas, por se tratar de vantagem vinculada ao desempenho funcional e à atividade de arrecadação tributária. 5. O PDF possui natureza propter laborem, funcionando como incentivo à produtividade e eficiência fiscal, sendo incompatível com a extensão a servidores que não estejam em exercício. 6. A vedação decorre também do art. 167, IV, da CF e do caráter contributivo do regime previdenciário, que impedem o pagamento de vantagem sem contrapartida contributiva e desvinculada da finalidade arrecadatória. 7. A parcela fixa (piso) do PDF não possui natureza autônoma ou genérica, integrando a estrutura da gratificação de desempenho e mantendo sua vinculação à atividade funcional. 8. A Lei Complementar Estadual nº 345/2024 não afasta o precedente vinculante do STF, pois a inconstitucionalidade reconhecida funda-se na natureza da verba e não apenas na ausência de incidência de contribuição previdenciária. 9. O precedente do STF possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, impondo sua observância pelos órgãos do Judiciário. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 167, IV; CPC, art. 932, IV, b; Lei nº 13.439/2004; Lei nº 14.969/2011; Lei Complementar Estadual nº 345/2024; Lei nº 9.868/1999, art. 28, parágrafo único; CPC, art. 927, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.516/CE, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 16.12.2024, DJe 06.02.2025; STF, RE nº 1.536.611, Rel. Min. Gilmar Mendes. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o…
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