Processo 3028523-60.2026.8.06.6001

TJCE • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
3028523-60.2026.8.06.6001
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
23/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   PROCESSO: 3028523-60.2026.8.06.6001 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] POLO ATIVO: REQUERENTE: CARLOS RENATO DOS REIS BENICIO POLO PASSIVO: REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE       SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. A controvérsia cinge quanto à exibição de documento, atinente aos assentamentos funcionais do requerente, bem como da concessão de tutela antecipada em caráter antecedente. De início, entendo ser o caso de declarar a incompetência absoluta desta unidade para o processamento do feito. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que a atuação jurisdicional depende da presença das condições da ação, entre elas legitimidade e interesse processual, além da observância estrita das regras de competência, especialmente em matéria de juizados especiais. Isso porque, no caso dos autos, vê-se que a pretensão deduzida se restringe à exibição de documento, tratando-se de procedimento de rito especial, incompatível com o sistema do juizado especial fazendário. Além disso, o Enunciado 8 do FONAJE também esclarece que procedimentos especiais não tramitam no Juizado Especial: Enunciado 8 do FONAJE dos Juizados Especiais Cíveis: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais" Importa destacar que, embora o Enunciado supracitado verse sobre procedimentos nos Juizados Especiais Cíveis, as disposições também aplicam-se aos Juizados da Fazenda Pública, por força do Enunciado 1 do FONAJE dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, senão vejamos:  Enunciado 1 do FONAJE dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: "Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis" Em situações semelhantes, a jurisprudência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NE-GATIVO. JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL VERSUS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS . COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. É competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. 2 . No entanto, independentemente do valor, devem ser observados outros requisitos para o trâmite de determinada ação nos Juizados Especiais. 3. O procedimento da ação cautelar de exibição de documentos é incompatível com o sistema da justiça especializada, afinal, nesta, não há espaço para aditamento à petição inicial, com a complementação de argumentos e juntada de novos documentos, análise prévia de admissibilidade ou estabilização de decisão interlocutória, já que sequer é cabível o recurso de agravo de instrumento. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE . COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-GO - Conflito de competência cível: 05657420320208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 10/02/2021, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 10/02/2021) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COMPATIBILIDADE DO RITO COM OS JUÍZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA . INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. JULGAMENTO…

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