Processo 3028560-87.2026.8.06.6001

TJCE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
3028560-87.2026.8.06.6001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
23/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número: 3028560-87.2026.8.06.6001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA JOSÉ EDMILSON CARVALHO PINHEIRO ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra JULIANA ARARIPE PONTES e RODRIGO RANIERE DAVID ALBUQUERQUE OLIVEIRA, imputando-lhes dívida locatícia de R$7.775,85 (sete mil, setecentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Por decisão inaugural de 30.06.2025, este juízo: a) recebeu a pretensão executória, mas apenas pelo montante correspondente ao valor principal da dívida, acrescido de correção monetária, juros de mora e multa prevista em convenção; b) assinalou à parte exequente o prazo de cinco dias para que apresente a necessária emenda à inicial, assinalando, EM PLANILHA PRÓPRIA, o valor da dívida nos moldes acima aludidos, sob pena de rejeição da exordial, nos termos do art. 321 do CPC/2015 (fls. 56/57). Inconformada, a parte autora interpôs embargos declaração contra a aludida decisão interlocutória, e em paralelo, se negou a cumprir as determinações nela consignadas, inclusive a apresentação de nova planilha de cálculos (fls. 60/70). Por decisão proferida em 21.07.2026, este juízo negou conhecimento aos aclaratórios, eis que manifestamente incabíveis, à luz do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Além disso, considerando o exaurimento do prazo concedido à parte autora para a necessária emenda à exordial, e para apresentação de nova planilha de cálculos, determinei que os autos seguissem conclusos para sentença terminativa. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 321 do CPC/2015 que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Por outro lado, assinala o parágrafo único do dispositivo legal supra que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". No caso em exame, a parte autora inflou artificialmente o valor da pretensa dívida, mas tal vício foi detectado pelo juízo na decisão inaugural, a qual concedeu prazo para que o mesmo fosse corrigido. Lamentavelmente, a parte autora decidiu persistir no erro, e negou-se a corrigi o valor do "quantum debeatur". Desse modo, não estando a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação ou, mesmo, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá o Juiz intimar a parte para que emende ou complete a exordial, o que foi feito, na espécie. Verifico que, embora devidamente intimada, a parte autora não atendeu a determinação que lhe foi feita, de forma a ensejar o indeferimento da inicial, na forma do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, e, com fundamento no art. 330, IV do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, tendo em vista o não cumprimento da determinação supra. Sem custas ou honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Fortaleza, 21 de julho de 2026. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito

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