Processo 3028595-47.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3028595-47.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3028595-47.2026.8.06.6001 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOAO ALBERTO HOLANDA ARAUJO FONTES PROMOVIDO(A)(S)/REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: DANUBIO HOLANDA MENDESDavid Sombra Peixoto De ordem da Meritíssima Juíza do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) acima indicada(s) INTIMADA(S) da sentença abaixo transcrita. Fortaleza, 31 de julho de 2026. MARCELLO SOARES WU SHUH Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por JOÃO ALBERTO HOLANDA ARAÚJO FONTES em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA - "UNIMED FORTALEZA", alegando, que é segurado da ré e portador de "Síndrome Demencial Neurodegenerativa". Aduz que houve pedido médico para realização do exame "PET-CT CEREBRAL COM MARCADOR DE AMILOIDE", que foi negado pela ré. Pugna pela condenação da requerida a custear o referido tratamento e a reparação do dano moral. Regularmente citada, a ré pugnou pela improcedência do pedido ante a ausência de obrigação legal e contratual. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º). Entretanto, isso não foi alcançado na audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID. 221757592). Realizada audiência una de conciliação e julgamento, não se obteve êxito na conciliação. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR Deixo de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como eventual impugnação a ele oposta, porquanto, em primeiro grau de jurisdição, o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis independe do recolhimento de custas e despesas processuais, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei nº 9.099/1995, razão pela qual a análise da benesse mostra-se, por ora, prejudicada. Quanto a preliminar de ausência de pretensão resistida, tenho que assiste razão à requerida. O pedido de condenação da operadora ao ressarcimento de eventuais despesas médicas futuras mostra-se genérico e desprovido de delimitação mínima quanto ao objeto da pretensão. Pretende o autor obter provimento jurisdicional condenatório para custeio de "quaisquer serviços de saúde (consultas, exames, procedimentos, medicamentos, entre outros)" que eventualmente venham a ser necessários durante a tramitação da demanda, sem indicar quais procedimentos estariam abrangidos pela pretensão, tampouco demonstrar prévia solicitação administrativa ou recusa da operadora. Nessas circunstâncias, inexiste pretensão resistida quanto a tratamentos futuros e incertos, faltando interesse processual para o exercício do direito de ação nesse particular. Ademais, o pedido, tal como formulado, revela-se genérico e incompatível com a necessidade de definição do objeto litigioso, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em que a sentença deve ser certa e determinada. Desse modo, acolho a preliminar para extinguir, sem resolução do mérito, o…

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