Processo 3028712-30.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br Processo nº: 3028712-30.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: FRANCISCA VALERIA PINHEIRO REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCA VALERIA PINHEIRO contra VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A. Narra a autora, em síntese, que: a) adquiriu em 13/11/2021 junto à requerida uma Cota Imobiliária Temporal de Unidade Autônoma Compartilhada do empreendimento "Residence Club at the Hard Rock Hotel Fortaleza", por meio de Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Fração de Tempo de Imóvel em Multipropriedade nº HI-08398; b) o imóvel é descrito na Matrícula n. 2189, folha 01/012V, Livro 2-RG, do Cartório Damasceno Neto - 2º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da comarca de Paraipaba/CE e o preço total da venda foi de R$ 94.900,00 (noventa e quatro mil e novecentos reais); c) o valor total seria pago com entrada de R$ 9.490,00 (nove mil quatrocentos e noventa reais) em 13/11/2021 e 82 parcelas de R$ 1.042,02 (mil e quarenta e dois reais e dois centavos); d) até a data da inicial, havia pago R$ 54.588,68 (cinquenta e quatro mil quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos), totalizando 43 parcelas; e) mesmo estando adimplente com as suas obrigações contratuais, o Hotel & Resort ainda não fora entregue, perfazendo quase 3 anos de atraso unilateral, em verdade, sequer foram concluídas todas as obras de infraestrutura da construção, estando ainda a iniciar algumas unidades, pois a data para conclusão da obra era até 31/12/2022. Ao final requereu, liminarmente, a suspensão das cobranças das parcelas vencidas e vincendas. No mérito requereu a rescisão do contrato T1-22667, restituição do que foi pago no valor de R$ 54.588,68 (cinquenta e quatro mil quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos), aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, pagamento de multa contratual por mês de atraso no valor de 1% (um por cento) sobre o montante pago, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: contrato particular de promessa de venda e compra de fração de tempo de imóvel em multipropriedade, declaração anual de recebimento, declaração de recebimentos, ficha do cliente, procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais. A decisão de pág. 14 (ID 153408258) deferiu a gratuidade e indeferiu a tutela. Na contestação de ID 192007972 foi alegado, preliminarmente, impugnação à gratuidade judiciária. No mérito alegou que: a) a parte autora pactuou livremente os termos contratuais, assinando o instrumento em 13 de novembro de 2021, de forma consciente e informada, o contrato foi celebrado dentro de um procedimento transparente e de boa-fé, sem qualquer transgressão a direitos; b) é inegável que a pandemia, situação alheia à vontade das partes, impactou especialmente os setores imobiliário e hoteleiro, com destaque negativo para a incorporação de empreendimentos hoteleiros, segmento diretamente relacionado à presente lide; c) o agravamento da crise, aliado à pandemia,…
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