Processo 3028721-89.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3028721-89.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3028721-89.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: 99 TECNOLOGIA LTDA APELADA: MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. APLICATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   I. CASO EM EXAME.  1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondentes à indenização por danos morais.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  2. Existem duas questões em discussão: (i) verificar se há responsabilidade da parte ré; e (ii) analisar se a indenização por danos morais foi arbitrada de maneira proporcional.  III. RAZÕES DE DECIDIR.  3. No caso em análise, verifica-se a responsabilidade solidária da ré, na condição de fornecedora do serviço, configurando-se a hipótese de pluralidade de agentes responsáveis pela causação do dano ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.   4. A fixação da indenização por danos morais deve ser realizada com base no prudente arbítrio do magistrado, orientado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento suportado. Ademais, a compensação deve atender às finalidades compensatória e pedagógica, evitando valores irrisórios ou excessivos, de modo a desestimular a reiteração da conduta lesiva.   5. O montante indenizatório fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não comporta redução, porquanto foi arbitrado em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se adequado à reparação dos danos decorrentes do acidente suportado pela apelada.   IV. DISPOSITIVO E TESES.  6. Recurso conhecido e não provido.  Teses de julgamento: "1. A empresa de transporte por aplicativo responde solidariamente pelos danos causados ao passageiro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, em razão de falha na prestação do serviço. Ainda que o evento danoso envolva terceiro, subsiste o dever de indenizar, assegurado o direito de regresso. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade".  Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º e 7º, parágrafo único e art. 25, §1º.  Jurisprudências relevantes citadas: TJMG. AC nº 5062394-12.2024.8.13.0702. Rel. Desa. Ivone Guilarducci. 15ª Câmara Cível. Dje: 13/02/2026; e TJCE. AC nº 0227436-70.2021.8.06.0001. Des. Rel. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. Dje: 12/06/2025     ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator.  Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.    DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA  Relator        RELATÓRIO  Trata-se de Apelação interposta por 99 TECNOLOGIA LTDA (ID nº 35791453) contra sentença proferida pelo Juízo da…

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