Processo 3028776-40.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3028776-40.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PEDRO NICOLAS LINO PEREIRA APELADO: FRANCISCO ALAN DE LIMA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INTEMPESTIVIDADE DA RÉPLICA. REJEIÇÃO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. PROVA TESTEMUNHAL OCULAR. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO DE VELOCIDADE OU CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Pedro Nicolas Lino Pereira contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Francisco Alan de Lima Silva em razão de acidente de trânsito, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 8.487,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, rejeitando os pedidos de despesas médicas, hospitalares e lucros cessantes por ausência de prova. O recorrente suscita cerceamento de defesa pelo indeferimento de testemunha arrolada extemporaneamente, intempestividade da réplica, ausência de prova da culpa em razão da inconclusividade do laudo da PEFOCE, culpa exclusiva ou concorrente da vítima e excessividade dos valores indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da oitiva de testemunha arrolada fora do prazo configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a réplica apresentada pelo autor foi tempestiva; (iii) determinar se, diante da inconclusividade do laudo pericial, a prova testemunhal ocular é suficiente para demonstrar a culpa do réu pelo acidente; (iv) definir se há prova de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; e (v) estabelecer se os valores fixados a título de danos materiais e morais comportam redução. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação intempestiva do rol de testemunhas acarreta preclusão temporal, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, e sua superação exige demonstração de justa causa, o que não ocorreu no caso concreto. A decretação de nulidade processual exige comprovação de prejuízo concreto, conforme o art. 282, § 1º, do CPC, e o apelante não demonstra que a ausência de sua testemunha teria alterado o resultado do julgamento. A réplica foi protocolada tempestivamente, porque o prazo de 15 dias úteis, contado segundo os arts. 219, 224 e 231 do CPC, encerrou-se exatamente na data em que a manifestação foi apresentada. O sistema processual civil adota o princípio do livre convencimento motivado, sem hierarquia entre os meios de prova, de modo que a inconclusividade do laudo pericial não impede o reconhecimento da responsabilidade com base em prova oral firme, coerente e devidamente fundamentada. O depoimento da testemunha ocular compromissada descreve com clareza que o réu adentra a contramão ao realizar conversão à esquerda e causa o sinistro, ao passo que o autor trafega regularmente, o que autoriza a conclusão pela culpa exclusiva do apelante. A alegação de excesso de velocidade da vítima constitui fato impeditivo do direito autoral e incumbia ao réu prová-la, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual…
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