Processo 3028810-15.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3028810-15.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: for.22cv@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3028810-15.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL  Assunto: Irregularidade no atendimento Requerente:  M. M. E. Requerido:  GOL LINHAS AÉREAS S/A Vistos etc.  Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por M. M. E. em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., em que a parte autora alega, em síntese, ter adquirido passagem aérea com saída de Fortaleza/CE em 17/04/2025, às 13h:25min, com destino a Orlando/EUA, cuja chegada ocorreria por volta de 22h:20min do mesmo dia. No dia, dirigiu-se ao aeroporto com três horas de antecedência, momento em que realizou o check-in. Afirma que na hora do embarque foi surpreendida com a informação de que o seu voo havia sido cancelado e que o novo voo sairia somente as 22h:30min, com diversas conexões. Diz que solicitou que fosse realocada em voo direto e o mais próximo possível de seu voo original, mas que a requerida negou essa opção sem qualquer justificativa. Por não haver opção, aduz que teve que aceitar a alternativa da promovida e esperar por diversas horas até o embarque. Na conexão, aduz que teve que aguardar por muitas horas, momento em que o genitor da autora requereu que fosse cedida hospedagem em hotel para que pudessem tomar um banho e se alimentar, mas que a promovida negou essa assistência. Afirma que o seu genitor teve que arcar de forma pessoal com os custos da estadia e que retornou ao aeroporto algumas horas depois, onde embarcou para Fortaleza/CE por volta de 18h:00min do dia 18/04/2025, mais de dezenove horas de atraso do voo inicialmente contratado. Entende que toda a situação vivenciada lhe causou danos de natureza extrapatrimonial tanto pela falha na prestação dos serviços como com base na teoria do desvio produtivo.  Por esses motivos sucintamente narrados e os demais contidos na exordial, adentra com a presente ação por meio da qual requer a condenação da promovida em danos morais fixados em R$10.000,00 (dez mil reais) em razão da falha na prestação dos seus serviços, além de danos morais com base na teoria do desvio produtivo, arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais).  Juntou documentos. Despacho de Id. 158947322 deferindo a justiça gratuita a autora.  Em preliminar de contestação (Id. 165655751), a promovida arguiu a ausência de pretensão resistida e conexão com a lide de nº 3028811-97.2025.8.06.0001. No mérito, alega que o cancelamento do voo se deu devido a necessária e não programada manutenção da aeronave que operaria o voo de nº G3 7737, cuja decisão foi comunicada a promovente. Afirma que em momento algum houve o desamparo, existindo a oferta de reacomodação em outro voo semelhante. Entende que o cancelamento, na forma em que se deu, é incapaz de gerar a compensação por danos morais por ser causa de excludente de responsabilidade. Diz que não praticou ato ilícito, estando ausente os requisitos da responsabilidade civil. Requer o acolhimento das preliminares e, caso superado, a improcedência da ação.  Réplica (Id. 169603911).  Decisão interlocutória de saneamento de Id. 178729111 indeferindo as preliminares arguidas, além de ter intimado as partes a informar se há provas que pretendem produzir. Despacho intimado o membro do Ministério Público, por se tratar de lide envolvendo menor impúbere (Id.…

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