Processo 3028885-54.2025.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3028885-54.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ e outros RECORRIDA: AURIMAR SANTIAGO BARRETO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PERÍCIA FORENSE. SERVIDOR APOSENTADO. PARIDADE E INTEGRALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 16.318/2017. PROMOÇÃO ESPECIAL. DESCOMPRESSÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com obrigação de fazer para reconhecer o direito de servidora aposentada da Perícia Forense à promoção especial prevista na Lei Estadual nº 16.318/2017, com descompressão da carreira para a Classe D - Nível IV, e condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição do fundo de direito em razão do ajuizamento da ação após cinco anos da edição da Lei Estadual nº 16.318/2017; e (ii) estabelecer se servidor aposentado beneficiário da paridade faz jus à promoção especial e ao reenquadramento funcional previstos na referida lei, com base nos critérios objetivos de tempo de serviço e titulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a prescrição do fundo de direito porque a omissão administrativa em promover servidor que preenche os requisitos legais caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, hipótese em que prescrevem apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 4. Interpreta-se sistematicamente os arts. 15 e 17 da Lei Estadual nº 16.318/2017 para concluir que os servidores aposentados beneficiários da paridade fazem jus ao reenquadramento funcional compatível com a nova estrutura da carreira, observados os critérios objetivos de tempo de serviço e titulação aferíveis até a data da aposentadoria. 5. A garantia constitucional da paridade impõe a correspondência entre a posição funcional do servidor inativo e a estrutura remuneratória instituída pela reestruturação da carreira, vedando tratamento inferior ao conferido aos servidores em atividade em situação equivalente. 6. O Tema 1.019 do Supremo Tribunal Federal não impede o reconhecimento do direito pleiteado, pois a controvérsia não versa sobre a existência da paridade, já reconhecida administrativamente, mas sobre os efeitos da sua incidência na reestruturação funcional promovida pela Lei Estadual nº 16.318/2017. 7. A autora preenche os requisitos para aposentadoria especial com integralidade e paridade, razão pela qual faz jus ao enquadramento no nível mais elevado da Classe D, conforme os critérios previstos no Anexo II da Lei Estadual nº 16.318/2017. 8. O Poder Judiciário exerce controle de legalidade ao assegurar a correta aplicação da legislação e da garantia constitucional da paridade, sem criar vantagem funcional ou promover ascensão indevida. 9. Os critérios de atualização do débito devem observar o IPCA-E como índice de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, juros de mora pela TR a partir da citação até a vigência da EC nº 113/2021, incidindo, posteriormente, a taxa SELIC como índice único de atualização e juros, com observância dos critérios estabelecidos pela EC nº…
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