Processo 3028921-33.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3028921-33.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3028921-33.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIEDA AQUINO MARTINS APELADO: BANCO HONDA S/A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUCIEDA AQUINO MARTINS, contra sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a Ação Revisional ajuizada pela apelante em face do BANCO HONDA S.A.   Irresignada, a parte apelante, interpôs o presente recurso, requerendo a nulidade da sentença com retorno dos autos à origem.   Contrarrazões ID. 25337193, pelo desprovimento recursal.   Desnecessária a intervenção do Ministério Público, conforme art. 178 NCPC, em virtude da inexistência de interesse público ou de incapaz, idoso, com o litígio envolvendo exclusivamente interesses particulares.   É o que importa relatar. Decido.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   Embora a apelação contenha trechos genéricos e reproduza argumentos já deduzidos na inicial, verifica-se que a recorrente impugna, ainda que sem a precisão técnica desejável, os principais fundamentos da sentença, sobretudo aqueles relativos aos juros remuneratórios.   Não há, portanto, óbice ao conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. A fragilidade dos argumentos recursais deve ser examinada no mérito.   O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).   Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.   No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ)   O ordenamento jurídico pátrio, por expressa previsão do art. 332 do Código de Processo Civil, autoriza o julgamento liminar de improcedência quando a pretensão deduzida contrariar entendimento firmado em precedentes qualificados ou jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, ou quando a matéria discutida for exclusivamente de direito e prescindir de dilação probatória.   Trata-se de técnica processual vocacionada à racionalização da atividade jurisdicional, fundada nos princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da eficiência da prestação jurisdicional, não havendo qualquer ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada - como efetivamente ocorreu no caso em exame.   Na hipótese, verifica-se que o magistrado de origem, examinando as cláusulas contratuais e as teses jurídicas deduzidas na inicial, concluiu, com base em orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, pela inexistência de abusividade nas taxas de juros praticadas, pela legalidade da capitalização dos juros e pela regularidade dos encargos acessórios impugnados, reconhecendo, portanto, a manifesta improcedência do pedido.   A controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito e fundada em alegações genéricas de abusividade, sem a indicação de vício concreto ou irregularidade específica que…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados