Processo 3028937-58.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3028937-58.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3028937-58.2026.8.06.6001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Abono de Permanência] Requerente: CICERO ROQUE DE SOUZA Requerido: ESTADO DO CEARA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cuida-se de ação na qual a parte autora postula o reconhecimento do direito à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário). Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a resolução da causa independe da produção de outras provas, sendo os documentos já juntados aos autos suficientes para o imediato julgamento. A controvérsia posta em julgamento consiste em definir se o abono de permanência deve integrar a base de cálculo das gratificações natalinas e do terço constitucional de férias percebidos pela autora. Antes de avançar na análise do caso concreto, oportuno tecer breves considerações acerca do referido instituto, criado pela Emenda Constitucional nº 41/2003. O abono de permanência constitui vantagem pecuniária concedida ao servidor que, mesmo tendo preenchido todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. Cuida-se de parcela de natureza nitidamente remuneratória, por representar compensação financeira continuada destinada a estimular a permanência do servidor no serviço público. Uma vez implementado, o abono incorpora-se de modo estável à remuneração mensal do servidor enquanto perdurar sua permanência em atividade, não possuindo caráter provisório ou eventual. O fato de a verba não sofrer incidência de contribuição previdenciária - por expressa determinação legal inserta no art. 4º, § 1º, IX, da Lei nº 10.887/2004 - não desnatura a sua essência remuneratória; trata-se apenas de opção do legislador quanto à composição da base de contribuição, não interferindo na qualificação jurídica da rubrica nem em sua repercussão sobre demais parcelas salariais. A pretensão encontra pleno amparo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1233, julgado em 11/06/2025, segundo a qual o abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de cálculo das parcelas que têm como parâmetro a remuneração do servidor, como o adicional de férias e o décimo terceiro salário; nesse sentido: Tema Repetitivo 1233   Situação Acórdão Publicado Órgão julgador PRIMEIRA SEÇÃO Ramo do direito DIREITO ADMINISTRATIVO Questão submetida a julgamento Definir se o abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais.    Tese Firmada O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário). Anotações NUGEPNAC Dados parcialmente recuperados via sistema Athos - PGU - AGU. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 6/12/2024 e finalizada em 12/12/2023 (Primeira Seção).   Vide Controvérsia n. 422/STJ. Informações Complementares Há determinação de suspensão dos REsps e AREsps em segundo grau de jurisdição e/ou…

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