Processo 3028994-76.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3028994-76.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Des. Floriano Benevides Magalhães, nº 220, sala 522, setor azul, nível 5, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690 - Fortaleza-CE (85) 9.8185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: for.10jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3028994-76.2026.8.06.6001 PROMOVENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE CEARA 3 PROMOVIDOS: VALTER NUNES JUNIOR e DIAS BRANCO INCORPORADORA SPE 005 - LTDA  SENTENÇA   Trata-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA, cujo objeto são eventuais taxas condominiais supostamente inadimplidas entre 10 de agosto de 2024 a 10 de maio de 2026, correspondendo ao valor total de R$ 29.192,67 (vinte e nove mil cento e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos). Consoante estabelece o §1º, do art. 8º da Lei 9.099/95, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; as sociedades de crédito ao microempreendedor.  Vale ressaltar que a lei 9.099/95 restringiu as partes que podem estar em juízo, e em quais situações, neste caso, somente o condomínio é parte ativa legítima para propor esse tipo de ação, não havendo possibilidade de uma associação ser parte para referida execução. Depreende-se, portanto, dentre os vários critérios estabelecidos na Lei para que a ação seja processada e julgada nos Juizados Especiais, a existência de rol taxativo dos legitimados ativos e passivos que podem se valer do procedimento de jurisdição especial.  Assim, confrontando-se os artigos 5º da Lei nº 12.153/09 e 8º da Lei Nº 9.099/95, não se vislumbra a possibilidade de ampliação do rol para incluir as Associações Privadas tampouco as demais empresas de direito privado, se não às microempresas ou as empresas de pequeno porte - o que impõe a extinção do presente feito sem resolução do mérito por incompetência em razão da pessoa.  Vejamos ainda jurisprudência pertinente:  "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. ASSOCIAÇÃO PRIVADA. VEDADA A PROPOSITURA DE AÇÃO POR ASSOCIAÇÃO CIVIL, SEM FINS LUCRATIVOS, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, POR FORÇA DO ART. 8º, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº XXX.XXX.XXX-XX, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 13/12/2017)". (TJ-RS - Recurso Cível: XXX.XXX.XXX-XX RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 13/12/2017, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2017).  "RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO. ASSOCIAÇÃO PRIVADA NO POLO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA. A competência dos Juizados da Fazenda Pública está disciplinada no artigo 2º da Lei 12.153/09, excluindo as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, como a ação civil pública. Ainda, a Lei nº 12.153/09 arrola, em seu art. 5º, quem pode ser parte no Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo que, no polo ativo, somente podem figurar as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte. No caso dos autos, o CENTRO DE REABILITAÇÃO SOCIAL E BENEFICENTE EVANGÉLICO SOS…

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