Processo 3029016-63.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3029016-63.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3029016-63.2024.8.06.0001 APELANTE: FRANCISCO PAULO DA SILVEIRA FILHO  APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS DA EXORDIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.  I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de seguro prestamista e de reparação por danos morais formulados em face de instituições financeiras. O juízo de origem fundamentou a decisão na validade da contratação, amparada em prova documental que demonstrava a facultatividade da adesão por meio de campos específicos de opção ("sim" e "não") na cédula de crédito bancário. O apelante busca a reforma do julgado reiterando as teses de venda casada e abusividade em contrato de adesão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação atende ao pressuposto intrínseco de admissibilidade da regularidade formal, especificamente quanto ao princípio da dialeticidade, ante a alegada ausência de confronto direto e específico com a fundamentação determinante da sentença recorrida. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de expor os fundamentos de fato e de direito que justificam o pedido de nova decisão, impugnando de forma clara e precisa a motivação adotada pelo magistrado sentenciante. 4. No caso concreto, verifica-se que o apelante limitou-se a reproduzir argumentos genéricos deduzidos na petição inicial e na réplica, deixando de enfrentar o fundamento central da sentença: a existência de prova documental (campos de marcação facultativa) que atesta a livre manifestação de vontade do consumidor no ato da contratação. 5. A reiteração de teses abstratas sobre a vulnerabilidade do consumidor e a natureza dos contratos de adesão, sem o devido diálogo com os elementos fáticos que lastrearam o convencimento do juízo a quo, configura o chamado "divórcio ideológico", obstaculizando o conhecimento do apelo por deficiência formal. 6. Incidência da Súmula nº 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que veda o conhecimento de recurso que não apresenta a exposição do direito e as razões do pedido de reforma em face da decisão hostilizada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação não conhecido. 8. Tese de julgamento: "Viola o princípio da dialeticidade o recurso que se limita a reproduzir argumentos genéricos de peças anteriores sem impugnar especificamente os fundamentos fáticos e jurídicos determinantes da sentença recorrida." Referências: Dispositivos legais: Código de Processo Civil, arts. 932, III; 1.010, II e III; e 85, § 11. Jurisprudência: TJCE, Súmula nº 43; TJCE, Apelação Cível nº 0173351-13.2016.8.06.0001; STJ, AREsp n. 716820 AgR.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso de apelação nº 3029016-63.2024.8.06.0001, ante a manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do voto proferido…

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