Processo 3029031-61.2026.8.06.0001
TJCE • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3029031-61.2026.8.06.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) / [Defensores Dativos ou Ad Hoc] EXEQUENTE: JOSE EDIGAR BELEM MORAIS EXECUTADO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JOSÉ EDIGAR BELÉM MORAIS, ADVOGADO INSCRITO NA OAB/CE SOB O Nº 10.211, EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando o recebimento de honorários advocatícios arbitrados em processos nos quais atuou como defensor dativo e curador especial. O valor total da execução corresponde a R$ 2.761,05. O Exequente fundamenta sua pretensão nas decisões judiciais proferidas nos processos nº 0200596-63.2025.8.06.0298, da Comarca de Mucambo (R$ 796,05); nº 0030027-61.2019.8.06.0129, da Comarca de Marco (R$ 350,00); nº 3000040-77.2024.8.06.0120, também da Comarca de Marco (R$ 350,00); e nº 0200345-10.2023.8.06.0300, da Comarca de Guaiúba (R$ 1.265,00), todas transitadas em julgado e devidamente acostadas aos autos. Regularmente citado, o Estado do Ceará apresentou impugnação à execução (Id. 203921193), suscitando questões preliminares e de mérito. Alegou a ausência de sua intimação nas decisões que arbitraram os honorários, a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema nº 1.181 do Superior Tribunal de Justiça, a obrigatoriedade de remessa dos autos aos juízos de origem e a desproporcionalidade dos valores arbitrados, defendendo a aplicação dos parâmetros previstos na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Em manifestação à impugnação (Id. 204291572), o Exequente rebateu todas as alegações da Fazenda Pública, sustentando a regularidade dos títulos executivos, a razoabilidade dos honorários fixados e a exigibilidade do crédito. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela parcial procedência da demanda (Id. 206360881), reconhecendo o direito do advogado dativo ao recebimento dos honorários advocatícios e ressaltando que as tabelas de honorários da OAB e do Conselho da Justiça Federal possuem natureza meramente orientativa, sem caráter vinculante para o magistrado. É o breve relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Antes da análise do mérito, impõe-se o exame da competência deste Juízo, da legitimidade das partes e das questões preliminares suscitadas pelo Executado. 01. DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública encontra-se regularmente estabelecida. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas de interesse dos Estados cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. No caso concreto, o valor atribuído à execução é de R$ 2.761,05, montante que se enquadra no limite legal, evidenciando a competência deste Juízo. 02. DA LEGITIMIDADE DAS PARTES A legitimidade ativa do Exequente decorre de sua condição de titular do crédito executado, oriundo dos honorários advocatícios arbitrados judicialmente em razão da atuação como defensor dativo e curador especial. Por sua vez, o Estado do Ceará possui legitimidade passiva para responder pela presente execução, uma vez que lhe incumbe o pagamento da remuneração…
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