Processo 3029098-60.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3029098-60.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE     APELAÇÃO CÍVEL nº 3029098-60.2025.8.06.0001 Apelante: ESTEVÃO CAMELO LIMA Apelado: BANCO DO BRASIL S/A     EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. CONTRATO POSTERIOR À MP Nº 1.963-17/2000 (REEDITADA COMO MP Nº 2.170-36/2001). PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚMULA 541/STJ. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível interposta por ESTEVÃO CAMELO LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente ação revisional ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual o autor busca afastar a capitalização de juros remuneratórios incidente em contrato de financiamento de veículo.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Questão em discussão: (i) definir se é válida a capitalização de juros remuneratórios em periodicidade inferior à anual no contrato firmado entre as partes.  3. III. RAZÕES DE DECIDIR  4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 973.827/RS), fixa entendimento de que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.  5. A Súmula 541 do STJ dispõe que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização.  6. No caso concreto, a taxa mensal de 2,87% e a taxa anual de 40,43% evidenciam que esta supera o duodécuplo daquela, demonstrando a pactuação válida da capitalização de juros.  7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de admitir a capitalização mensal de juros em contratos bancários posteriores à MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, afastando a alegação de ilegalidade da cobrança.  8. Inexistindo ilegalidade ou abusividade na cláusula contratual impugnada, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.   Tese de julgamento: 1. É admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 2. A previsão de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal configura pactuação válida da capitalização, nos termos da Súmula 541/STJ.   ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 3029098-60.2025.8.06.0001, em que é apelante ESTEVÃO CAMELO LIMA e apelado BANCO DO BRASIL S/A, acorda o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de maio de 2026.     ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAIS Presidente do Órgão Julgador     EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator     R E L A T Ó R I O     Trata-se de recurso de apelação que ESTEVÃO CAMELO LIMA interpôs em face de sentença proferida pelo juízo da 32ª Vara Cível desta Comarca de Fortaleza que julgou improcedente a ação revisional que o apelante ajuizou contra o BANCO DO BRASIL S/A.   Em suas razões recursais, sustenta o apelante que o contrato de financiamento celebrado com o banco apelado, para aquisição de veículos automotor, exigiu…

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