Processo 3029099-45.2025.8.06.0001

TJCE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
3029099-45.2025.8.06.0001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última publicação
26/05/2026

Última movimentação

17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3029099-45.2025.8.06.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: Ana Regina Carneiro Magalhães CURATELANDO: José Tarcízio Abreu Gomes   SENTENÇA     Vistos etc.  Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela c/c Pedido de Curatela Provisória em Caráter de Urgência, ajuizada por Ana Regina Carneiro Magalhães em face de seu companheiro, José Tarcízio Abreu Gomes, nos termos da inicial e documentos acostados aos autos.  Preliminarmente, a parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, acostando declaração de hipossuficiência financeira (ID 152499217), bem como requereu a prioridade de tramitação, em razão de o curatelando ser pessoa idosa, nascido em 17/08/1945, contando atualmente com 80 (oitenta) anos de idade (ID 152499221).  Em apertada síntese, relata a inicial que a requerente convive em união estável com o requerido há quase 50 (cinquenta) anos, desde 11 de maio de 1975, tendo ambos constituído entidade familiar e residido conjuntamente no imóvel localizado na Rua Cândido Maia, n.º 185A, Antônio Bezerra, Fortaleza/CE.  Da união, nasceram 03 (três) filhos, a saber: José Tarcísio Abreu Gomes Júnior, Luíza Tatiana Carneiro Gomes e Waldimyro Gomes Pereira Netto, os quais, segundo informado na inicial, anuíram expressamente com o pedido de curatela em favor da genitora, conforme declarações juntadas aos autos (IDs 152500692, 152500693 e 152500696).  Relata, ainda, que o Sr. José Tarcízio Abreu Gomes foi acometido por acidentes vasculares cerebrais, inicialmente diagnosticado com Acidente Vascular Cerebral Isquêmico, CID-10 I64, em meados de 2017, posteriormente agravado para Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico, desencadeando seu atual estado de incapacidade.  Conforme narrado, o curatelando encontra-se em quadro clínico grave, acamado, sem deambulação, alimentando-se por sonda, com pouca ou quase nenhuma interação significativa com o meio, sendo assistido por sistema de internamento domiciliar prestado pela empresa Clean Home Care, sem perspectiva de melhora clínica e em cuidados paliativos, conforme relatório médico acostado aos autos (ID 152500682).  A parte autora sustentou que o requerido não possui condições de administrar seus bens, gerir sua vida civil ou praticar atos cotidianos de natureza patrimonial, negocial e de saúde, razão pela qual postulou a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de ser nomeada curadora provisória de seu companheiro e, ao final, a decretação da curatela definitiva.  Em despacho inicial, foi determinada a emenda da inicial, para que a parte autora juntasse declaração dos 03 (três) filhos do curatelando, com firma reconhecida, manifestando expressa concordância com a nomeação da requerente como curadora (ID 152615891).  A diligência foi devidamente cumprida pela parte autora, que apresentou emenda à inicial e juntou as declarações solicitadas, reiterando a anuência dos filhos do curatelando quanto à nomeação da requerente para o exercício da curatela (IDs 152901864, 152901865 e 152901866).  Posteriormente, foi proferido despacho recebendo a emenda à inicial, reconhecendo a legitimidade da requerente, designando audiência de entrevista (ID 160536104).  O Ministério Público apresentou manifestação acerca do pedido de curatela provisória, registrando que a…

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