Processo 3029104-70.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3029104-70.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : RICARDO BERARDO MASSET ADVOGADO(A) : LETICIA RUBIM PEDRAL SAMPAIO (OAB RJ214485) DESPACHO/DECISÃO 1. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. a. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Município do Rio de Janeiro para que proceda à alteração do sujeito passivo da obrigação tributária relativa ao IPTU incidente sobre o imóvel (cadastro nº 1347836-7), mantenho a fundamentação já lançada no despacho de Evento 15. Tratando-se de medida que interfere diretamente na relação jurídico-tributária estabelecida entre o ente municipal e o contribuinte, não pode ser determinada em processo do qual o credor tributário não integra o polo passivo, sob pena de comprometimento do contraditório de terceiro estranho à lide. b. No que diz respeito ao pedido de expedição de ofício ao Cartório do 9º Ofício de Registro de Imóveis/RJ para que se proceda ao registro da Promessa de Compra e Venda (Evento 1, Anexo 7) na matrícula nº 101758, tampouco assiste razão à parte autora. Primeiro, porque pode fazê-lo sem a necessidade de provimento judicial. Além disso, o registro do compromisso de compra e venda tem natureza de mera publicidade, conferindo oponibilidade a terceiros do direito do promissário comprador, mas não opera, por si só, a transferência da propriedade, que somente se concretiza pelo registro do título translativo, na forma do art. 1.245 do Código Civil, permanecendo o nome do autor como proprietário perante o Registro Geral de Imóveis. c. A pretensão de ver suprida judicialmente a vontade do promissário comprador (ou de seu espólio) para fins de transferência da propriedade demanda contraditório e instrução próprios da cognição exauriente, não comportando satisfação por antecipação de tutela. Nota-se que, conforme contrato de Evento 1, Anexo 7, a lavratura da escritura de compra e venda competia aos vendedores (VIII), bem como as despesas para as certidões do imóvel, enquanto as depesas da lavratura e do registro cabiam ao comprador. Trata-se de cláusula dúbia, que impõe a ambas as partes a lavratura da escritura de compra e venda a ser levada a registro. Demanda-se, portanto, o contraditório. Revela destacar que a adjudicação compulsória pode ser feita, inclusive, de forma extrajudicial pelo promitente vendedor, sendo desnecessário o registro da promessa de compra e venda, e dependendo de requisitos enumerados, conforme artigo 216-B da Lei de Registros Públicos: "Art. 216-B. Sem prejuízo da via jurisdicional, a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão poderá ser efetivada extrajudicialmente no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 1º São legitimados a requerer a adjudicação o promitente comprador ou qualquer dos seus cessionários ou promitentes cessionários, ou seus sucessores, bem como o promitente vendedor, representados por advogado, e o pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) I - instrumento de promessa de compra e venda ou de cessão ou de sucessão, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) II - prova do inadimplemento, caracterizado pela não…
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