Processo 3029132-06.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3029132-06.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO     PROCESSO Nº: 3029132-06.2023.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: WCT FITNESS LTDA EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA     EMENTA:DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. DESCABIMENTO NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.  I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do Estado do Ceará para denegar a segurança, mantendo a exigibilidade do ICMS-DIFAL após o prazo nonagesimal previsto na Lei Complementar nº 190/2022. 2. A embargante sustenta contradição no julgado, alegando que a aplicação do entendimento do STF no Tema 1093 imporia a observância da anterioridade anual, afastando a cobrança do tributo em todo o exercício de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual à Lei Complementar nº 190/2022 e, consequentemente, à exigibilidade do ICMS-DIFAL no ano de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há contradição no acórdão. A decisão enfrentou a controvérsia de forma clara ao concluir que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, limitando-se a regulamentar a repartição de receitas do ICMS. 5. A ausência de inovação tributária afasta a incidência do princípio da anterioridade anual (CF/1988, art. 150, III, "b"), sendo aplicável apenas a anterioridade nonagesimal (CF/1988, art. 150, III, "c"). 6. O entendimento está alinhado à jurisprudência do STF no Tema 1093 e à orientação consolidada do próprio tribunal, no sentido de que a exigibilidade do DIFAL é válida após o decurso da noventena. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição entre fundamentos e conclusão do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A Lei Complementar nº 190/2022 não institui nem majorou o ICMS-DIFAL, razão pela qual não se submete ao princípio da anterioridade anual. 2. A exigibilidade do DIFAL observa apenas a anterioridade nonagesimal, sendo válida a cobrança após o prazo de 90 dias da publicação da lei."  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.287.019 (Tema 1093), Plenário; STJ, EDcl no REsp 1.666.282/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.10.2017; TJCE, precedentes diversos sobre ICMS-DIFAL e LC nº 190/2022.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora.                              Fortaleza, data da assinatura eletrônica.                            Presidente do Órgão Julgador                       Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora                           Relatora                            RELATÓRIO    Trata-se de Embargos de Declaração (Id.2898406) opostos por WCT FITNESS LTDA em face do acórdão(Id.28167919) unânime desta 2ª Câmara de Direito…

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