Processo 3029151-07.2026.8.06.0001

TJCE • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
3029151-07.2026.8.06.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL  Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz                D E C I S Ã O     PROCESSO N° 3029151-07.2026.8.06.0001 REQUERENTE: COOPSTAR - COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERMUNICIPAL E FRETAMENTO ESTRELA DO SERTAO CENTRAL NO ESTADO DO CEARA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL SA     Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, no qual litigam as partes epigrafadas, ambas devidamente qualificadas, onde a Exequente objetiva a efetivação de obrigação de fazer reconhecida em título judicial ainda não transitado em julgado.  Em virtude da alegada recalcitrância da Ré em descumprir a medida concedida em sede de tutela de urgência, a cooperativa autora requereu a intimação da Promovida para o cumprimento imediato da obrigação, sob pena de incidência de multa diária.  Inicialmente, este Juízo proferiu a decisão de ID 199248602, determinando que a parte autora procedesse à emenda da petição inicial para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento.  Inconformada, a Exequente atravessou a petição de ID 200776269, pleiteando o chamamento do feito à ordem, para que a exigência de novas custas seja declarada indevida, visto que o feito não inaugura nova relação processual autônoma, mas visa apenas a efetivação de decisão já proferida nos autos sob o amparo das custas iniciais outrora recolhidas.  Vieram os autos conclusos para análise do pedido de saneamento e apreciação da tutela de cumprimento.  É o relatório. Fundamento e decido.     1. DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM E DA DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE NOVAS CUSTAS  A questão primeva submetida à apreciação deste Juízo por meio da petição de ID 200776269 refere-se ao pedido de chamamento do feito à ordem para o saneamento de vício processual relativo à exigência de custas no cumprimento provisório de sentença.   No caso sub examine, a regra disposta no artigo 295 do Código de Processo Civil é clara ao preceituar que a tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. Vejamos:  Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.      Embora o cumprimento provisório de sentença possua regramento próprio (art. 520 e ss. do CPC), a sua essência como incidente processual destinado à efetivação imediata de um provimento jurisdicional ainda não acobertado pela coisa julgada, atrai a mesma lógica de isenção de novas despesas iniciais, sob pena de se criar um obstáculo financeiro injustificado ao acesso à jurisdição e sua continuidade.  A interpretação sistemática adotada por este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reforça o entendimento de que não há incidência de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença, por não se tratar de fato gerador autônomo. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. LUCROS CESSANTES. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUSTAS INICIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO REAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5. O Novo CPC, no seu art. 523, ¿caput¿, refere-se à intimação do devedor para pagar o débito acrescido de custas, se houver. Pensam alguns que a inclusão desta expressão ¿custas se houver¿ no aludido dispositivo leva a…

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