Processo 3029175-06.2024.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3029175-06.2024.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3029175-06.2024.8.06.0001 RECORRENTE: LIANA ALBUQUERQUE SILVEIRA RECORRIDO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA   DECISÃO MONOCRÁTICA    Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Fortaleza face a irresignação com o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal. Registre-se ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência em face da FUNDAÇÃO DE APOIO À GESTÃO INTEGRADA EM SAÚDE DE FORTALEZA - FAGIFOR, objetivando a declaração de nulidade do ato que considerou a parte autora inapta para concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência em concurso público.  A 3ª Turma Recursal Fazendária manifestou-se pela nulidade do ato administrativo, assegurando a sua convocação do candidato(a) para as fases subsequentes. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega regularidade da exclusão do concurso e que a posição da Turma viola os arts. 2º, CF.  Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado. Inicialmente, cumpre destacar que o tema não versa sobre o Tema n. 485-RG: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Isso ocorre porque o Poder Judiciário não está a analisar nem o conteúdo das questões e muito menos os critérios de correção. Em verdade, está a analisar a legalidade (ou não) da exclusão de candidato do certame na fase de avaliação biopsicossocial e, ainda, se eliminado na referida fase, poderia prosseguir no certame. Também não é o caso de aplicação do Tema n. 1009-RG do STF, já que o tema se refere ao exame psicotécnico e não a fase de avaliação biopsicossocial.  O tema do acórdão combatido versa sobre o ARE nº 1.531.908 - Tema nº 1372, a qual o Supremo Tribunal Federal manifestou-se pela ausência de repercussão geral, firmando a seguinte tese: "É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre o atendimento de requisitos exigidos em lei ou em edital para posse em cargo público". Ademais, não é despiciendo colacionar o leading case, in verbis:  Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Requisitos para ingresso em cargo público. Edital de concurso. Matéria infraconstitucional e fática. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que assegurou a posse de candidata aprovada em concurso público, ao fundamento de que a qualificação profissional exigida para posse fora atendida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos exigidos em lei ou em edital para posse em cargo público foram atendidos por candidato aprovado em concurso público. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 690.113 no regime da repercussão geral (Tema 597/STF), fixou tese afirmando a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre a possibilidade de qualificação superior àquela exigida pelo edital habilitar candidato a tomar posse em cargo público. 4. De igual forma, a jurisprudência do STF assenta a natureza infraconstitucional e fática da questão sobre o atendimento de requisitos exigidos em lei ou em…

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