Processo 3029215-17.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3029215-17.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br     NÚMERO: 3029215-17.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: RESTAURANTE SEVEM GRILL LTDA, TAYANE DE LIMA BANDEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.     SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de repetição de indébito proposta por RESTAURANTE SEVEM GRILL LTDA e TAYANE DE LIMA BANDEIRA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Os autores narram na petição inicial (ID 199009263) que celebraram com a instituição financeira ré, em 3 de julho de 2025, um contrato de empréstimo na modalidade de capital de giro, denominado Giro Pronampe, sob o número 00332990300000195680, no valor contratado de R$ 70.600,00. Alegam que o banco vem cobrando valores superiores ao pactuado na primeira parcela vencida. Apontam como ilegalidades a aplicação da taxa Selic como indexador de correção monetária cumulada com juros prefixados de 6% ao ano, a incidência de capitalização diária de juros e a inserção de cláusula que permite o uso automático do limite de cheque especial para adimplir as prestações. Requereram o benefício da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças, e, no mérito, a procedência da demanda para expurgar os encargos que consideram nulos, com a repetição do indébito em dobro. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo no ID 201482988. Na mesma oportunidade, após determinação de emenda à inicial (ID 199447986), a parte autora colacionou aos autos a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais, DEFIS (ID 201376090), e os extratos bancários atualizados (ID 201376092), razão pela qual foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à microempresa promovente. Restou dispensada a realização de audiência de conciliação em razão da pouca probabilidade de composição em litígios desta natureza. Regularmente citado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação tempestiva no ID 204258088. Em sede preliminar, arguiu a impugnação ao valor da causa, a impugnação ao pedido de justiça gratuita e a falta de interesse de agir por ausência de esgotamento da via administrativa. No mérito, defendeu a legalidade do negócio jurídico, sustentando que as taxas aplicadas decorrem de previsão expressa da Lei Federal número 13.999, de 2020, que instituiu o Pronampe. Defendeu, ainda, a regularidade da capitalização mensal de juros e a legitimidade das cláusulas de débito em conta corrente. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência total dos pedidos, pugnando ainda pela condenação da parte autora por litigância de má-fé. Réplica apresentada no ID 207016472. É o relatório. II - FUNDAMENTOS No caso concreto, o exame das cláusulas contratuais envolvendo a cédula de crédito bancário dispensa a produção de prova em audiência. Promove-se, assim, o julgamento antecipado da causa, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O juiz pode e deve aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando outras, quando a lide já reúne elementos para ser julgada. Havendo prova suficiente nos autos, está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. II.1 - DAS PRELIMINARES…

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