Processo 3029252-78.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3029252-78.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3029252-78.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESPÍRITO SANTO PARTICIPAÇÕES LTDA. APELADO: HELDER CESAR BRAGA. EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. CANCELAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RELAÇÃO SOCIETÁRIA ENTRE EXEQUENTE E EXECUTADA. CIÊNCIA DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME   1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro, determinando o cancelamento da averbação premonitória lançada sobre matrículas de imóvel e vagas de garagem adquiridos pelo embargante, bem como condenou a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A recorrente busca a reforma exclusiva do capítulo referente aos ônus sucumbenciais, sustentando que exerceu regularmente o direito previsto no art. 828 do CPC e que não deu causa ao ajuizamento da demanda.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. Há 2 questões em discussão: (2.1) definir se a apelante deu causa ao ajuizamento dos Embargos de Terceiro para fins de responsabilização pelos ônus sucumbenciais; e (2.2) estabelecer se a ausência de registro da transferência imobiliária pelo adquirente afasta a responsabilidade da embargada pelas custas processuais e honorários advocatícios.   III. RAZÕES DE DECIDIR   3. A distribuição dos ônus sucumbenciais em Embargos de Terceiro rege-se pelo princípio da causalidade (Súmula nº 303 do STJ e do Tema Repetitivo nº 872 do STJ).  4. A averbação premonitória constitui exercício regular de direito, voltado à publicidade da execução, quando o bem ainda consta em nome do executado no registro imobiliário (art. 828 do CPC).  5. A apelante não se limitava à condição de credora da executada, mantendo relação societária estreita e estrutural por meio de Sociedade em Conta de Participação constituída especificamente para construção e comercialização do empreendimento imobiliário.  6. O contrato societário conferia à apelante poderes de fiscalização, acompanhamento financeiro, acesso às informações sobre vendas das unidades e participação nas decisões administrativas e comerciais do empreendimento.  7. O conjunto probatório demonstra significativo entrelaçamento societário e administrativo entre a apelante e a executada, inclusive com identidade parcial de sócios, administradores, endereço e interesses empresariais.  8. A alegação de desconhecimento da alienação da unidade mostra-se incompatível com a participação ativa da apelante na administração e fiscalização do empreendimento e com os mecanismos contratuais que lhe asseguravam acesso às informações sobre as vendas realizadas.  9. A ausência de registro da escritura definitiva pelo adquirente não afasta sua condição de terceiro possuidor e adquirente de boa-fé, protegida pela orientação consolidada na Súmula nº 84 do STJ.  10. A apelante foi responsável pela situação que tornou necessária a propositura dos Embargos de Terceiro, razão pela qual deve suportar os ônus sucumbenciais decorrentes da demanda.  IV. DISPOSITIVO E TESE   11. Recurso conhecido e não provido.   Tese de julgamento: "1. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais em Embargos de Terceiro deve ser definida segundo o princípio da causalidade (Súmula nº 303 do STJ e do Tema Repetitivo nº 872 do…

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