Processo 3029265-85.2026.8.06.6001
TJCE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo nº 3029265-85.2026.8.06.6001 Promovente: RAIMUNDA RAILDA FROTA E ALBUQUERQUE Promovidos: FELIPE RIBEIRO DO AMARAL e outros (2) Sentença RAIMUNDA RAILDA FROTA E ALBUQUERQUE ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra FELIPE RIBEIRO DO AMARAL, ALISSIANA RIBEIRO DO AMARAL ALMEIDA e ANTONIO VALDIR DE ALMEIDA FILHO, imputando-lhes dívida locatícia de R$13.228,41 (treze mil, duzentos e vinte e oito reais e quarenta e um centavos), referente ao período de junho a novembro de 2025. Por decisão inaugural de 14.07.2026, este juízo: a) recebeu a pretensão executória, mas apenas pelo montante correspondente ao valor principal da dívida, acrescido de correção monetária, juros de mora e multa prevista em convenção; b) assinalou à parte exequente o prazo de cinco dias para que apresente a necessária emenda à inicial, assinalando, EM PLANILHA PRÓPRIA, o valor da dívida nos moldes acima aludidos, sob pena de rejeição da exordial, nos termos do art. 321 do CPC/2015 (fls. 56/57). Inconformada, a parte autora apresentou pedido de reconsideração contra a aludida decisão interlocutória, e em paralelo, deixou de cumprir as determinações nela consignadas, inclusive a apresentação de nova planilha de cálculos (id.221928907). É o relatório. Decido. Preliminarmente, é oportuno destacar que o ordenamento jurídico-processual não contempla a figura do "pedido de reconsideração", o qual não passa de uma engenhosidade dos causídicos nacionais para insistir num pleito já apreciado e denegado, em vez de utilizar a via recursal cabível (quando existente). Aliás, quanto ao ponto, é imperativo destacar que a Lei nº 9.099/95 não contempla a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas nas ações que tramitam pelo sistema dos juizados especiais cíveis e criminais. Precisamente por isso é que cabe à parte inconformada, se entender cabível, se valer da via mandamental ou recursal. Dispõe o art. 321 do CPC/2015 que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Por outro lado, assinala o parágrafo único do dispositivo legal supra que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". No caso em exame, a parte autora inflou artificialmente o valor da pretensa dívida, mas tal vício foi detectado pelo juízo na decisão inaugural, a qual concedeu prazo para que o mesmo fosse corrigido. Lamentavelmente, a parte autora decidiu persistir no erro, e negou-se a corrigi o valor do "quantum debeatur". Desse modo, não estando a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação ou, mesmo, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá o Juiz intimar a parte para que emende ou complete a exordial, o que foi feito, na espécie. Verifico que, embora devidamente intimada, a parte autora não atendeu a determinação que lhe foi feita, de forma a ensejar o indeferimento da inicial, na forma do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, e, com fundamento no art. 330, IV do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, tendo em vista o não cumprimento da determinação supra. Sem custas ou honorários (Lei nº…
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