Processo 3029266-62.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3029266-62.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA   PROCESSO N°: 3029266-62.2025.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: DIEGO MABEL AMARAL MAGALHAES APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS   DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO ANÚNCIO DO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.  I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face da sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais e Materiais, sob fundamento do art. 487, I, do CPC. Em suas razões, o apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial grafotécnica, bem como, no mérito, a inexistência do débito decorrente de suposta fraude na contratação de financiamento de veículo. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia à verificação da ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial, passando-se, em caso de rejeição da preliminar, à análise do mérito quanto à existência e exigibilidade do débito, à alegada fraude na contratação, à validade da cessão de crédito e à eventual configuração de dano moral decorrente das cobranças indevidas. III. Razões de decidir 3. A controvérsia se insere no âmbito de relação de consumo, submetendo-se, de forma inequívoca, às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto envolve prestação de serviços bancários a pessoa física em situação de vulnerabilidade frente à instituição financeira, fornecedora de serviços nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. A aplicação do diploma consumerista às instituições financeiras encontra-se consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4. É cabível a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, especialmente em hipóteses que envolvem alegação de fraude em contratação bancária, impondo-se à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação. 5. No caso concreto, verifica-se que o Juízo de origem procedeu ao julgamento antecipado do feito logo após a apresentação da réplica, sem a prévia prolação de decisão saneadora, sem delimitação das questões controvertidas e sem oportunizar às partes a indicação das provas a serem produzidas, tampouco houve prévio anúncio do julgamento antecipado da lide. 6. Tal condução processual revela a supressão de etapa essencial do procedimento, em afronta ao contraditório substancial e à ampla defesa, além de configurar decisão surpresa, vedada pelo art.…

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