Processo 3029286-90.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3029286-90.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : EVELYN CAROLINE DE MATOS GOMES BRAGA ADVOGADO(A) : RAFAELA PEREIRA POELL (OAB RJ200507) ADVOGADO(A) : MARCELLA PEDROSA DA CUNHA (OAB RJ211377) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) DESPACHO/DECISÃO Decisão de Evento 9: Ante o exposto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré custeie integralmente a cirurgia de videolaparoscopia robótica a ser realizada no Hospital Barra D'Or, para tratamento da endometriose avançada, nos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (...) INSTRUA-SE o mandado com cópia da presente decisão e também com o relatório médico do LAUDO7 e documento OUT11. O réu no evento 19, requer: (...) a juntada do comprovante de cumprimento da liminar, que ora segue anexo. Junta no ANEXO3 e ANEXO4 ., ambos de Evento 19 carta informando autorização, bem como Validação Prévia de Procedimentos (VPP) Decisão de evento 45: Reporto-me ao relatório da decisão de Evento 30, e transcrevo as partes pertinentes: No evento 9, foi proferida decisão nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré custeie integralmente a cirurgia de videolaparoscopia robótica a ser realizada no Hospital Barra D'Or, para tratamento da endometriose avançada, nos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cite-se e intime-se a ré, com urgência, PRESENCIALMENTE, por Oficial de Justiça, em regime de PLANTÃO. Cumpra-se na pessoa do Diretor Financeiro ou quem suas vezes fizer, que deverá ser OBRIGATORIAMENTE qualificado pelo Oficial de Justiça, inclusive com CPF, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento. INSTRUA-SE o mandado com cópia da presente decisão e também com o relatório médico do LAUDO7 e documento OUT11." Nos autos do Agravo de Instrumento Nº 3002391-95.2025.8.19.0000/RJ, foi proferida v. adecisão monocrática de lavra do e. Desembargador Relator LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO, nos seguintes moldes: (...) Outrossim, é cediço que, nos termos do artigo 297 do CPC, o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, inclusive a imposição de multa para o descumprimento. Portanto, a medida coercitiva tem por escopo dar efetividade ao comando judicial, a fim de que a decisão seja devidamente cumprida, diante do relevante fundamento da demanda e havendo fundado receio de ineficácia do provimento final. Ora, no caso em análise, a multa diária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento da determinação não se afigura elevada, mostrando-se razoável e adequada ao fim a que se propõe, considerando-se a importância do bem jurídico tutelado, assim como a capacidade econômica da agravante. De outro giro, diante do quadro delicado da demandante, no cotejo com a necessidade de se observar os trâmites internos da operadora ré relativos ao fornecimento de materiais e logística administrativa e hospitalar, revela-se razoável assinalar o prazo de 48 horas para o cumprimento da obrigação fixada na decisão vergastada. Destarte, diante do panorama delineado nos autos, em sede de cognição sumária, vislumbra-se em parte a presença dos requisitos legais, razão por que defiro parcialmente o efeito…
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