Processo 3029348-59.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3029348-59.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: for.32civel@tjce.jus.br   Processo: 3029348-59.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: DANIEL FERREIRA CAMPOS Réu: BANCO HONDA S/A.         SENTENÇA     RELATÓRIO   Vistos etc.   Tratam-se os presentes autos digitais de Ação Revisional de Contrato Bancário, em que a parte autora alegou, em suma, que celebrou cédula de crédito bancário para alienação fiduciária. Sustenta que o contrato contraído está eivado de vícios, descritos amplamente em sua peça inaugural.   Acostou, por fim, a procuração e os documentos que instruem a Exordial.   Citada a parte requerida, esta apresentou, em contestação, refutando os fatos alegados na Exordial, pugnando, ao fim, pela improcedência do feito.   Fez juntada da procuração e substabelecimento.   É o relato.   Passo a decidir.       RAZÕES DE DECIDIR   De posse do caso em exame, vê-se que a questão é meramente de direito, pelo que se faz desnecessária uma maior dilação probatório ou até mesmo a instrução processual, comportando, pois, julgamento antecipado da lide, nos moldes elencados no artigo 355, inciso I do CPC. Nesse caminhar, é dado ao magistrado o dever de conhecer o pedido e, sendo o caso, julgar a demanda com a resolução do seu mérito.   Nesse sentido, explicitam os seguintes julgados: (RESP 2832/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997) e RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min. Francisco Rezek, RT 654/195). Noutro ponto, há de ser limitada a controvérsia da demanda, tão somente às cláusulas postas em discussão na Exordial, porquanto assim prevê o RESP 1.061.530/RS, que veda as disposições de ofícios pelo Juízo de primeiro piso.       DA POSSÍVEL ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO PARA  alienação fiduciária   Noticia a parte autora que há abusividade no contrato entabulado quanto aos juros remuneratórios pactuados entre as partes.   Nesse caminhar, a SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, apreciou a controvérsia, conforme teor do julgamento dos RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR (Dje. 19/05/2010), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmando a seguinte tese:   1. Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados. Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente (grifei);   2. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados (grifei).   Nos presentes autos, noticia a parte requerida que os juros praticados no contrato, são de 38,03% a.a. e 2,72% a.m.    Verificando o Sistema Gerenciador de Séries temporais do Banco Central (SGS), notadamente quanto a série (25471,20742), que divulga a taxa média de juros para operações de crédito para a aquisição de veículos por pessoas físicas, esta retorna que o valor médio das operações é de 28,06% a.a. e 2,08% a.m., para o período de abril/2025, data do primeiro pagamento do contrato. Sobre o tema, assim…

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