Processo 3029386-08.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3029386-08.2025.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBRGANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMBARGADA: MARCIA BASTOS DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. interpôs embargos declaratórios contra a decisão monocrática que julgou a apelação nº 3029386-08.2025.8.06.0001, na qual a relatoria conheceu do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do decisum de ID 36065259. Nas razões recursais (ID 36506457), o embargante aponta suposta omissão na decisão embargada quanto aos argumentos expostos no recurso, notadamente no que se refere a necessidade de consolidação da posse do bem apreendido no patrimônio do banco credor. Aduz que há que se sopesar que o bem, objeto da ação, já se encontra apreendido, com a propriedade e a posse já consolidadas em favor do Credor Fiduciário, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69. Argumenta que a natureza jurídica da Ação de Busca e Apreensão não é a cobrança da dívida, mas a retomada do bem alienado fiduciariamente, de forma que a pretensão de direito material já teria se esgotado com o cumprimento da liminar, porquanto apreendido o bem e consolidada a propriedade e a posse em seu favor. Alega que, extinguir o processo com fundamento no artigo 485, inc. IV, do CPC, não se afiguraria medida mais condizente com a finalidade de todo e qualquer clamor que se faça ao Poder Judiciário, que é a entrega, tanto o mais possível, de tutela jurisdicional satisfativa. Ao final, pugna pela cassação da sentença recorrida, em consonância com os princípios da economia, eficiência e celeridade processual, a fim de que o feito tenha regular prossiguimento. Requereu, ainda, para que haja expresso pronunciamento do órgão julgador sobre a matéria trazida no bojo da apelação, para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões, porquanto não formada a relação processual. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios, eis que próprios e tempestivos. O art. 1.024, §2º, do CPC, estabelece que "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". Assim, como os presentes embargos de declaração se insurgem contra decisão de relator, passo a decidi-los unipessoalmente. Prossigo. Como é de conhecimento, os Embargos de Declaração constituem medida judicial que têm, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme entendimento do art. 1.022 do CPC, ao estabelecer as hipóteses em que terá cabimento o recurso: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifei) Com efeito, a "omissão" resta determinada somente nos casos em que deficitário o exame da matéria de fato, assim compreendido a ausência de exame de questões importantes e que conduzam a julgamento divergente sobre a base fática sobre o que se está…
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