Processo 3029430-43.2026.8.19.0029

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3029430-43.2026.8.19.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Magé
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3029430-43.2026.8.19.0029/RJ AUTOR : JEANE DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : CIBELLE MELLO DE ALMEIDA (OAB RJ119895) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se onde couber.  Atente-se igualmente a tramitação do feito nos moldes do art. 1.048 do CPC.  Trata-se de ação revisional de relação contratual bancária cumulada com declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JEANE DIAS DA SILVA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S A., na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da exigibilidade dos débitos decorrentes de contrato de cartão de crédito, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Narra a autora ser aposentada e perceber benefício previdenciário no valor aproximado de R$ 1.621,00 mensais, sustentando hipossuficiência financeira. Aduz que foi submetida a cobranças abusivas decorrentes de contrato de cartão de crédito mantido junto à instituição financeira ré, especialmente em razão da incidência de juros elevados, encargos de parcelamento e utilização de crédito rotativo. Afirma que os valores cobrados seriam excessivos e incompatíveis com sua capacidade financeira, alegando violação às normas do Código de Defesa do Consumidor e abusividade das cláusulas contratuais. Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, comprovantes de residência, declaração de hipossuficiência, histórico de créditos previdenciários e cópias de faturas de cartão de crédito emitidas pelo banco réu. Dentre os documentos apresentados, consta fatura do cartão “Santander Free”, emitida em novembro de 2018, contendo saldo devedor de R$ 126,88, indicação de taxas de juros do crédito rotativo, parcelamento de fatura e custo efetivo total da operação. Requer, liminarmente, a suspensão da cobrança dos débitos discutidos e a proibição de negativação de seu nome até julgamento final da demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. A tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora a autora alegue abusividade dos encargos incidentes sobre contrato de cartão de crédito, verifica-se que os elementos trazidos aos autos, ao menos neste momento processual inicial, não são suficientes para demonstrar, de forma segura e inequívoca, a probabilidade do direito invocado. Com efeito, os documentos acostados pela parte autora limitam-se, essencialmente, à apresentação de faturas de cartão de crédito e demonstrativos de cobrança, os quais, por si sós, não evidenciam ilegalidade manifesta das cláusulas contratuais ou flagrante abusividade apta a justificar intervenção judicial imediata. Ao contrário, observa-se que a própria fatura juntada aos autos contém indicação expressa das taxas de juros aplicáveis às modalidades de crédito rotativo, parcelamento de fatura e demais encargos financeiros, bem como informações relativas ao custo efetivo total da operação. A análise acerca da eventual abusividade das taxas praticadas demanda dilação probatória mais aprofundada, inclusive mediante cotejo entre os encargos efetivamente cobrados, a média de mercado divulgada pelos órgãos reguladores e os termos específicos da contratação celebrada entre as partes. Além disso, a pretensão autoral…

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