Processo 3029462-35.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3029462-35.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
49ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3029462-35.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : JEFFERSON GONCALVES DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : JONATHAN WILLIAM RODRIGUES (OAB RJ230750) RÉU : LV INSTALACOES COMERCIAIS LTDA ADVOGADO(A) : MAYRON CAMPI LIMA BARBOSA (OAB MG081193) DESPACHO/DECISÃO A denunciação à lide, modalidade de intervenção de terceiros, tem natureza de ação de regresso processada nos autos de ação principal, homenageia os princípios da economia e celeridade na prestação jurisdicional. Ocorre que na hipótese em tela a denunciação não é imprescindível para a resolução da controvérsia, como alegado pelo réu. Ademais, como já decidiu o STJ, o instituto é incabível nas ações que tratam de relação de consumo prevista no CDC. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 2.026.035/RN, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). 3. "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional" (AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe 12/5/2022), o que foi observado pela Corte local. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6. Rever a conclusão do acórdão, quanto à natureza contratual estabelecida entre as partes, demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.335.690/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 19/9/2023.) Assim, rejeito a denunciação da lide pleiteada pelo demandado. Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo réu. Em conformidade com a teoria Eclética da Ação de Enrico Túlio Liebman, pelo Diploma Processual adotada, o direito de ação existe ainda que o autor não possua o direito material alegado, porém, para fazer juz à prestação jurisdicional de mérito, exige-se que o demandante preencha determinadas condições, quais sejam, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido, e legitimidade para a causa. O interesse de agir se divide em interesse-adequação do meio…

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