Processo 3029477-17.2026.8.19.0029
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3029477-17.2026.8.19.0029/RJ AUTOR : JOSADARQUE MARQUES DE ARAUJO RAMOS ADVOGADO(A) : CIBELLE MELLO DE ALMEIDA (OAB RJ119895) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se onde couber. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência antecipatória, ajuizada por JOSADARQUE MARQUES DE ARAUJO RAMOS em face de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.O Autor alega, em síntese, que é titular da unidade consumidora sob o código de cliente nº 3644325, localizada na Rua Saquarema, nº 415, Cascata, Magé/RJ. Sustenta que o referido imóvel pertencia à sua genitora, falecida em novembro de 2023, e que, desde então, a residência encontra-se desabitada. Aduz ter sido surpreendido com a lavratura de dois Termos de Ocorrência de Inspeção (TOI): TOI nº 2021/50224516, no valor de R$ 517,90; TOI nº 2024/5159890201, no valor de R$ 666,48. Argumenta a ilegalidade das cobranças, sob a tese de que os procedimentos de fiscalização da concessionária ré foram realizados de forma estritamente unilateral, sem notificação prévia, e em violação ao devido processo legal administrativa. Relata, ainda, que a ré promoveu o parcelamento forçado do débito nas faturas mensais (60 parcelas de R$ 16,95) e que realizou a interrupção do fornecimento de energia elétrica do imóvel. Diante de tais fatos, pugna, em sede de liminar: O imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária; Que a ré se abstenha de efetuar novos cortes decorrentes dos referidos TOIs ou de faturas em aberto vinculadas ao parcelamento discutido; Que a ré se abstenha de incluir os dados do Autor nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cumpre destacar que a inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista, não possui natureza automática, tampouco se confunde com regra de instrução processual. Com efeito, a inversão do ônus probatório deve ser compreendida como regra de julgamento, a ser aplicada no momento da apreciação do mérito, e não, necessariamente, como critério prévio de distribuição dinâmica das provas durante a fase instrutória. Isso porque a sua incidência pressupõe a verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, elementos que, em regra, demandam análise mais aprofundada do conjunto probatório. Assim, a definição acerca da inversão do ônus da prova será oportunamente apreciada por ocasião da prolação da sentença, quando este Juízo estará apto a avaliar, de forma completa, os elementos constantes dos autos e, se for o caso, aplicar a regra do art. 6º, VIII, do CDC como critério de julgamento. Ressalte-se, ademais, que tal entendimento não acarreta prejuízo às partes, as quais permanecem responsáveis pela produção das provas necessárias à comprovação de suas alegações, nos termos do art. 373 do CPC. Dessa forma, postergo a análise do pedido de inversão do ônus da prova para o momento do julgamento do mérito. O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300, caput , do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão, de forma concomitante e cumulativa, a demonstração de elementos…
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