Processo 3029500-10.2026.8.06.0001

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3029500-10.2026.8.06.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE           PROCESSO Nº: 3029500-10.2026.8.06.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: GRAFICA ARTE FINAL LTDA IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO CEARÁLITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA       DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Tata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por GRÁFICA ARTE FINAL LTDA contra ato dito coator atribuído ao PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando a suspensão da exigibilidade e, ao final, a declaração de extinção, pela prescrição, dos créditos tributários inscritos nas CDAs nº 2019.00021963-5 e nº 2019.00021964-3, atualmente mantidos em cobrança pela Fazenda Estadual. A impetrante sustenta que os referidos débitos, oriundos de multas por descumprimento de obrigações acessórias em matéria tributária, foram objeto de parcelamento administrativo nº 618757, celebrado em 09/09/2020, em 30 parcelas, das quais apenas 4 teriam sido adimplidas, sobrevindo a revogação do parcelamento em 14/03/2021, por inadimplemento. Afirma que, a partir da rescisão do parcelamento, reiniciou-se integralmente o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, sem que tenha havido, desde então, qualquer causa válida de interrupção da prescrição. Aduz que, embora tenha sido ajuizada execução fiscal em 28/06/2024, sob o nº 3001973-39.2024.8.06.0297, tal demanda teria sido extinta por ausência de condições da ação, sem prolação de despacho citatório, razão pela qual não teria produzido efeito interruptivo. Defende, assim, que a manutenção dos débitos nos sistemas da Procuradoria-Geral do Estado configura ilegalidade, por preservar a exigibilidade de créditos já extintos pela prescrição, nos termos do art. 156, V, do CTN. Acrescenta que a cobrança indevida impede a emissão de certidão negativa de débitos, restringe o acesso a crédito e compromete o regular exercício de suas atividades empresariais. Em sede liminar, requer a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos constantes das CDAs nº 2019.00021963-5 e 2019.00021964-3, bem como a determinação para que a autoridade impetrada se abstenha de praticar atos de cobrança ou restritivos relacionados aos débitos, assegurando-se à impetrante a emissão de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança, com a declaração de prescrição dos créditos e baixa das respectivas inscrições em dívida ativa. A prefacial de Id. nº 35577813 veio devidamente instruída com os documentos de Id. nº 35577814 e 35577819. O presente writ of mandamus fora protocolado originalmente perante o primeiro grau de jurisdição e distribuído por sorteio ao MM. Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que proferiu a decisão interlocutória de Id. nº 35577820 reconhecendo a incompetência daquele juízo, com consequente ordem para a remessa do feito a este Sodalício. Aportados os autos nesta E. Corte Alencarina, o writ foi distribuído por sorteio ao Exmo. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, na ambiência da d. 2ª Câmara de Direito Público, que proferiu a decisão interlocutória de Id. nº 35618793, reconhecendo a incompetência daquele órgão julgador, e determinando a remessa a um dos desembargadores integrantes do d. Órgão Especial. Os autos foram consequencialmente distribuídos ao meu gabinete, na ambiência deste d. Órgão Especial, aos 10 de abril de 2026. Diante do caráter…

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