Processo 3029504-89.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3029504-89.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Assistência à Saúde] REQUERENTE: ADRIANA LIMA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DETUTELA ajuizada pela autora, ADRIANA LIMA DA SILVA em face do promovido, Município de Fortaleza, visando redução de carga horária. Consta despacho ID 214125746 determinando à promovente emendar a inicial a fim de trazer documentos comprobatórios de pedido administrativo e a respectiva negativa no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do novo CPC, sob pena de indeferimento. A parte autora em petição ID 219987126, apresentou comprovante de envio de e-mail com as seguintes datas: 03 de julho de 2026 e 08 de julho de 2026, no entanto, estas são posteriores à ação interposta, a qual foi distribuída em 01 de julho de 2026. Portanto, verifica-se que não há demonstração do interesse de agir por parte da promovente, vez que não houve esgotamento da via administrativa. Decido. O art.321 do CPC dispõe literalmente: ''Art.321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.'' Em razão da autora não ter cumprido a determinação, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registrada pelo sistema. Intimem-se. Transita em julgado, arquivem-se. Remeto os autos à Secretaria Judiciária de 1º Grau das Varas da Fazenda Pública para cumprir os expedientes oriundos da presente decisão. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Carlos Rogério Facundo Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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