Processo 3029511-13.2025.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 3029511-13.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR(A): Des. MARCELO LIMA BUHATEM APELANTE : LEONARDO DUARTE DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAELA SILVA DOS SANTOS (OAB SP511644) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedentes, com fundamento no art. 332, I e II, do CPC, os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual o autor pretende a exclusão das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato, a revisão das parcelas e a restituição dos valores pagos, sob alegação de abusividade dos encargos e cerceamento de defesa decorrente da improcedência liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a improcedência liminar da ação configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a capitalização de juros foi validamente pactuada; (iii) determinar se as tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato são abusivas diante das circunstâncias do caso; e (iv) verificar se estão presentes os pressupostos para a restituição dos valores cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator pode decidir monocraticamente recurso que contrarie entendimento consolidado do tribunal ou dos tribunais superiores, nos termos do art. 932, IV, do CPC, sem violação ao princípio da colegialidade, preservada a possibilidade de interposição de agravo interno. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, sem afastar o dever da parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. O contrato eletrônico apresenta elementos idôneos de autenticação, como identificação do signatário, geolocalização, endereço IP e registro temporal, evidenciando a manifestação válida de vontade e a ciência das cláusulas contratuais. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é válida quando expressamente pactuada em contratos celebrados após 31/03/2000, sendo suficiente, para demonstrar sua contratação, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. O parecer técnico apresentado pelo autor preserva a taxa de juros contratada e limita-se a excluir os encargos impugnados do valor financiado, não demonstrando ilegalidade da taxa remuneratória nem da capitalização. A tarifa de cadastro é admissível nos contratos celebrados após a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007 quando cobrada no início do relacionamento com a instituição financeira, inexistindo prova de cobrança irregular ou de abusividade concreta. As cobranças referentes ao registro do contrato e à avaliação do bem são, em tese, legítimas, conforme o Tema 958 do STJ, e somente podem ser afastadas mediante demonstração concreta de inexistência da prestação do serviço, ausência de informação adequada ou onerosidade excessiva, circunstâncias não comprovadas nos autos. O contrato discrimina de forma clara as tarifas, os respectivos valores, o financiamento dos encargos e sua composição no custo efetivo total da operação, inexistindo elemento probatório capaz de infirmar sua validade. A improcedência liminar não configura…
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