Processo 3029529-31.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 3029529-31.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Reforma, Tutela de Urgência] AUTOR: GILSON VALERIO DA SILVA ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Gilson Valério da Silva em face do Estado do Ceará, objetivando a condenação do ente público à realização de perícia médica oficial para fins de reforma militar por incapacidade definitiva. Narrou o autor que é militar da ativa da Polícia Militar do Estado do Ceará (PMCE), ocupando a graduação de Subtenente, com cerca de 33 anos de efetivo serviço prestado à corporação. Sustentou que, desde o ano de 2019, passou a apresentar graves problemas de ordem mental, realizando acompanhamento psiquiátrico regular e recebendo diagnósticos relacionados a transtornos mentais graves (CID F39.3, F29 e F41.2), o que tornaria inviável a continuidade do exercício de suas funções ostensivas ou administrativas. Relatou que, em 19/09/2024, solicitou administrativamente sua apresentação à Coordenadoria de Perícia Médica (COPEM) para homologação de atestados e avaliação de sua condição de saúde. Contudo, o pedido foi negado pela 5ª CIA/BPGEP, unidade onde se encontrava aquartelado, sob a justificativa de que as perícias para militares em condição de cárcere estariam suspensas, conforme as diretrizes do Ofício nº 48/2024/SEPLAG/COPEM. Diante desse cenário, requereu, em sede de tutela antecipada, a submissão à perícia oficial ou judicial e, uma vez constatada a invalidez, sua colocação na condição de agregado. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e a concessão da reforma definitiva com proventos integrais, retroativa à data do primeiro atestado incapacitante. A inicial veio acompanhada de documentos (id. 107012297 - 107012304). O juízo, em decisão interlocutória proferida no id. 107022979, deferiu os benefícios da justiça gratuita e concedeu a tutela de urgência, determinando que o Estado realizasse a perícia por meio do órgão competente, por entender que a documentação médica apresentada demonstrava a probabilidade do direito e o risco de dano à saúde do servidor. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs o Agravo de Instrumento nº 3007139-70.2024.8.06.0000, alegando ausência de requisitos para a liminar e a impossibilidade de reforma de militar que responde a processo criminal. O efeito suspensivo foi indeferido pelo Relator (id. 127165134) e, posteriormente, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará desproveu o recurso, mantendo a necessidade da instrução probatória pericial. Em sua peça contestatória, acostada no id. 126970468, o Estado do Ceará arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que a pretensão deveria ser dirigida à Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (CEARAPREV), unidade gestora única do regime próprio de previdência estadual. No mérito, o réu revelou fato omitido na inicial: o autor encontra-se recolhido no Presídio Militar desde 12/04/2021, em cumprimento a mandado de prisão preventiva expedido pela 1ª Vara Criminal de Maracanaú, pela suposta prática de crime de homicídio (Art. 121 do Código Penal). Argumentou o ente público que o Art. 181, § 4º,…
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