Processo 3029606-09.2026.8.19.0001

TJRJ • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
3029606-09.2026.8.19.0001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Varas Cíveis)
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tutela Antecipada Antecedente Nº 3029606-09.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : REGINA CELIA GONDIM DA FONSECA ADVOGADO(A) : DIEGO DE ABREU LOPES (OAB RJ208829) ADVOGADO(A) : SAVIO DE ABREU LOPES (OAB RJ237714) REQUERIDO : PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO D ADVOGADO(A) : MARCELO MARCHON LEAO (OAB RJ174134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por  REGINA CELIA GONDIM DA FONSECA  em face de PASA – PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO APOSENTADO DA VALE. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.  Também, preliminarmente, a parte ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Sem razão. A gratuidade de justiça é beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados. Trata-se de presunção relativa. Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. No caso concreto, verifica-se que a parte autora comprovou sua hipossuficiência econômica. A impugnação da parte ré, por outro lado, é genérica, desprovida de embasamento fático. Portanto, afasto a preliminar.  Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.  Dou por saneado o feito.  1 - O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações. No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC. De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.  2 - Indefiro o pedido de prova testemunhal, uma vez que não é necessário à resolução do feito, não trazendo maiores esclarecimentos ao juízo, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.   3 - DEFIRO a prova pericial e nomeio o(a) perito(a)  Dr. ANTONIO FERREIRA PONTE FILHO, CRM-RJ 52-379279, e-mail pontefilho@terra.com.br.  4 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$5.500,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 363 do TJRJ.    5 - Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados ou trazer proposta de honorários. Com a informação nos autos, digam as partes, em 05 dias.     6 - Considerando que a parte requerente da perícia não é…

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