Processo 3029692-74.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3029692-74.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 3029692-74.2025.8.06.0001  RECURSO ESPECIAL ORIGEM:  4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado  RECORRENTE: JEANY TRAJANO SANTOS  RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL    DECISÃO MONOCRÁTICA    Trata-se de Recurso Especial interposto por JEANY TRAJANO SANTOS, em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado (ID 32916111).   Nas suas razões (ID 32274358), a parte recorrente fundamenta a pretensão no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apontando violação aos artigos 11, 371, 373, II, 429, II, e 489 do CPC.   Desta feita, sustenta que "Necessário que haja reconhecimento da violação ao art. 373, II, CPC, para afastar a suficiência da prova tal como acolhida e determinar novo julgamento com observância do ônus probatório (inclusive com produção de prova técnica, se necessária)" e que "o acórdão limitou-se a afirmar que havia prova documental robusta e que contratação eletrônica com assinatura digital e biometria seria válida, mas sem demonstrar por quais elementos concretos se concluiu que a biometria e a assinatura eram autênticas e não suscetíveis a fraude/uso indevido".   Posto isso, pugna pelo provimento do presente recurso, com a finalidade de reconhecer a violação dos dispositivos mencionados, determinando o retorno dos autos para reverter o julgamento em seu favor.   Sem contrarrazões.   É o que importa relatar.   DECIDO.   Preparo dispensado, eis que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita. Recurso tempestivo.   Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.   O juízo de admissibilidade é considerado prévio em razão de anteceder o exame a ser realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, mas sem ostentar caráter vinculante, tendo em vista que a Corte Superior pode apresentar entendimento diverso.   Cumpre observar que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no inciso II do mesmo dispositivo legal, uma vez que a matéria não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos.   Do mesmo modo, não se vislumbra a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria também não foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (CPC, artigo 1.030, inciso III).   Superada essa fase, passa-se à admissibilidade propriamente dita (CPC, artigo 1.030, V).   O acórdão apresentou a ementa a seguir (ID 32916111):   Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL DA ADESÃO. REGULARIDADE DO AJUSTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Jeany Trajano Santos contra sentença da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido liminar, ajuizada em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical. A autora alegou descontos mensais de R$ 37,95 em…

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