Processo 3029818-90.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3029818-90.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br   NÚMERO: 3029818-90.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JOAO VITOR TEIXEIRA DOS SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.   SENTENÇA   SENTENÇA R.H. I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOAO VITOR TEIXEIRA DOS SANTOS contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (petição inicial, ID 199218381, de 09/04/2026). O autor afirma ter celebrado financiamento de veículo por adesão e sustenta que os juros remuneratórios contratados, de 34,95% ao ano, superam a taxa média de mercado, que estima em 28,06% ao ano. Alega relação de consumo, onerosidade excessiva, peculiaridades que indicariam baixo risco da operação e, por consequência, abusividade da taxa. Com base nisso, pede: tutela de urgência para purgar ou descaracterizar a mora; justiça gratuita; dispensa de audiência de conciliação; aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; citação eletrônica da ré; revisão dos juros para a média de mercado; devolução em dobro dos valores pagos a maior; impedimento dos efeitos da mora, inclusive quanto a eventual busca e apreensão futura; recálculo do contrato; indenização por dano moral em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e condenação da ré nas verbas de sucumbência. Na fundamentação do pedido de tutela, a inicial também transcreve precedente sobre capitalização diária sem informação da taxa correspondente, como argumento ligado à mora. O contrato juntado no ID 199219353 é uma Cédula de Crédito Bancário de Crédito Direto ao Consumidor, para aquisição de veículo, com garantia de alienação fiduciária, aceita eletronicamente em 22/04/2025. Prevê 36 parcelas mensais de R$ 978,14, com taxa remuneratória de 0,08% ao dia, 2,53% ao mês e 34,95% ao ano, além de Custo Efetivo Total de 4,16% ao mês e 64,14% ao ano. Na decisão de ID 199541374 (16/04/2026), este juízo deferiu a justiça gratuita, indeferiu a tutela de urgência, deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação da ré. A instituição financeira contestou no ID 201969885 (30/04/2026). Preliminarmente, impugnou a gratuidade e levantou suspeita de litigância abusiva do patrono do autor, pedindo sua intimação pessoal e comunicação à OAB. No mérito, defendeu a validade do contrato e a regularidade dos juros, pediu depósito judicial das parcelas incontroversas e a improcedência da repetição e do dano moral, além de se opor à inversão do ônus da prova. O autor replicou no ID 202692154 (08/05/2026), reiterando a hipossuficiência, a incidência do CDC e a abusividade dos juros, com apoio em precedentes desta Corte estadual. Também comunicou a interposição do Agravo de Instrumento nº 3010862-29.2026.8.06.0000 contra a decisão que indeferiu a tutela (ID 202691236). O relator do agravo, em 11/05/2026, indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 204160699): considerou, em cognição sumária, que a taxa contratada (34,95% ao ano) não superava uma vez e meia a taxa média do Banco Central para o período, ainda que utilizando série diversa da usada nesta sentença (arrendamento mercantil de…

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