Processo 3029822-30.2026.8.06.0001

TJCE • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
3029822-30.2026.8.06.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3029822-30.2026.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Adicional de Produtividade, Fazenda Pública] REQUERENTE: VERA MENDES ROLIM REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO   Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo recorrente em epígrafe contra decisão que corrigiu de ofício o valor da causa e determinou emenda de complementação das custas processuais.   Sustenta o embargante, em síntese, omissão no decisum quanto ao comprovante de recolhimento das custas acostado nos autos, bem como obscuridade, uma vez que alega não haver utilidade prática na alteração do valor da causa, já que Tabela do TJCE impõe valor fixo para pagamento das custas em liquidação de sentença. Ademais, afirma que pela natureza da liquidação de sentença, com objetivo exclusivo de definir quantum debeatur, não há que se falar em proveito econômico atual e definitivo, uma vez que este somente surgirá ao final da fase subsequente, em que há pedido de cumprimento de sentença.   Assim, postula pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração para que sejam saneados os vícios apontados, com devido reestabelecimento do valor da causa e que seja reconhecida regularidade do preparo.   É o necessário a relatar. Decido.    Inicialmente cumpre asseverar que os Embargos de Declaração constituem instrumento processual com o objetivo de eliminar da decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1022), in verbis:   Art.1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.   Ocorre que, in casu, apesar das razões sustentadas pelo Embargante, não há que se falar na existência de vícios no decisum. Em verdade, o que se tem nitidamente é inconformismo com o que fora decidido, e tentativa de utilização de meios transversos dos embargos de declaração como ferramenta substitutiva do julgado.   No caso em tablado, a decisão se mostra devidamente fundamentada, especialmente ao esclarecer a natureza jurídica da liquidação individual de sentença coletiva. Como exposto, tal procedimento não se equipara às liquidações promovidas em ações individuais sincréticas, nas quais há simples fase procedimental no bojo do mesmo processo.   A jurisprudência dos STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça reconhece a liquidação individual de sentença coletiva possui natureza de ação autônoma de caráter individual, instaurando nova relação jurídico-processual e admitindo cognição exauriente para apuração e individualização do crédito.   Faz-se oportuno colacionar os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO CONJUNTA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA . NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. PARCELAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO . AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o…

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