Processo 3029838-81.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3029838-81.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 3029838-81.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA CAVALCANTE REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP   SENTENÇA     Vistos em inspeção (Portaria nº 01/2026).   1. RELATÓRIO   Cuida-se de ação revisional ajuizada por ANDRE LUIZ DA SILVA CAVALCANTE em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo. Sustentou a nulidade das taxas de juros remuneratórios no período de normalidade contratual operadas pela instituição financeira; requereu a limitação da taxa de juros à taxa média do mercado e a repetição do indébito; apontou a nulidade das cláusulas que qualificam a operação como crédito voltado a empreendimento pessoal e da cláusula de cobrança em fatura de energia elétrica. Pontuou a aplicação das normas insculpidas no CDC (Lei n.º 8078/90). Requereu os benefícios da justiça gratuita. Anoto que fora juntada, dentre os documentos, a cópia do contrato celebrado com a instituição financeira. É o relatório. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO   Inicialmente, defiro à parte Autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.   DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO:   Tendo em consideração que todas as matérias versadas nestes autos dispensam a fase instrutória e que já tenho entendimento firmado de que o pleito autoral não merece prosperar, passo a sentenciar a demanda com arrimo no art. 332 do CPC. Com efeito, tratando os autos do exame de cláusulas contratuais envolvendo contrato de empréstimo, e estando as teses da autora em confronto direto com a jurisprudência sumulada e em julgamento de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça - consoante fundamentação a seguir -, deve o pedido ser liminarmente rejeitado com fundamento nos incisos I e II do art. 332 do CPC.   DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO PEDIDO:   Limito-me a apreciar as questões suscitadas na peça inicial, eis que é vedado o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes. Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários não autoriza a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador (Súmula 381/STJ), razão pela qual o juiz acha-se adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada. Passo, então, ao exame dos temas.   TEMA 1: DA NÃO CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE: DA ESPECIFICIDADE DO CRÉDITO PARA NEGATIVADOS: DO PERFIL DE ALTO RISCO DE CRÉDITO: DO CREDIT SCORING   Quanto ao tema atinente à abusividade das taxas de juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010, (DJe 19/05/2010), relatado pelo Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados. Na oportunidade, foram fixadas as seguintes teses:   1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados. Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas…

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