Processo 3029874-60.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3029874-60.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAIXA CONSÓRCIOS S/A - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS APELADO: FRANCISCO JOSÉ VIEIRA PEREIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PARTE AUTORA, MESMO INTIMADA, NÃO INDICOU O PARADEIRO DO VEÍCULO QUE PRETENDE APREENDER. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Apelação objetivando a reforma da sentença que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão, sob o fundamento de que a parte autora, mesmo intimada, não cumpriu com a diligência determinada, no sentido de informar a localização do veículo que pretende apreender ou requerer a conversão da ação em execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se foi correta a extinção da demanda nos termos do art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Caracteriza a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, conforme o inciso IV, do art. 485, do CPC, uma vez que a parte apelante deixou de promover o ato e a diligência que lhe incumbia, ou seja, enunciar a localização do veículo que pretende apreender ou requerer a conversão da ação em execução. 4. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III. 5. Verificada a inércia da parte promovente no cumprimento da determinação de indicar o paradeiro do veículo, impossibilitando o desenvolvimento válido e regular do processo, concluo que não merece reforma a sentença recorrida, porquanto corretamente pautada no art. 485, IV, do CPC, razão pela qual o recurso não é de ser provido. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A falta da localização do veículo impossibilita o desenvolvimento válido e regular do processo, ocasionando a extinção da demanda, sendo desnecessária a intimação prévia pessoal da parte autora.". ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV. CPC, arts. 1º ao 11, 239 e 485. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgInt no AREsp nº 1.872.705/PE. Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva. Terceira Turma. DJe: 24/06/2022. TJCE. AC nº 0201978-51.2024.8.06.0064. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 16/01/2025; AC nº 0197378-55.2019.8.06.0001. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 19/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por CAIXA CONSÓRCIOS S.A. - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS (ID nº 35446699) contra sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pela recorrente em desfavor de FRANCISCO JOSÉ VIEIRA PEREIRA, na qual…
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