Processo 3029876-64.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3029876-64.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Convênio] Requerente: CAROLINE VERAS SOBREIRA Requerido: ESTADO DO CEARA Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CAROLINE VERAS SOBREIRA em face de ESTADO DO CEARA com o objetivo de anular o acórdão nº 2386/2023 exarado pelo TCE/CE no âmbito da Tomada de Contas Especial nº 05216/2018-0, do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, sob a alegação de ilegitimidade passiva e a ocorrência de ilegalidade por suposta violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da responsabilidade subjetiva. Requer, ainda, a condenação da ré em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dispensado o relatório, passo à fundamentação. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a resolução da causa independe da produção de outras provas, sendo os documentos já juntados aos autos suficientes para o imediato julgamento. Em relação à preliminar arguida pela ré de incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que a matéria nela vertida extrapola a simplicidade e a celeridade que informam o microssistema da Lei nº 12.153/2009, esta não merece acolhimento. A Lei nº 12.153/2009 determina que o Juizado Especial da Fazenda Pública possui competência absoluta para julgar ações de interesse dos Estados até o limite de 60 salários mínimos. Além do mais, conforme o art. 2º, § 4º da referida lei dispõe que a tramitação no JEFP é obrigatória nas comarcas onde ele já estiver instalado. Outrossim, a lei que rege os Juizados da Fazenda Pública, traz um rol taxativo de ações excluídas de sua competência (como Mandado de Segurança e Ação Popular). A ação anulatória de ato comum ou acórdão de TCE não consta nessa proibição, senão vejamos: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Nesse sentido, o entendimento do E. TJCE: Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL. CONCURSO PÚBLICO. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. VALOR DE ALÇADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROCESSAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, com intuito de fixar a competência para…
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