Processo 3029881-55.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3029881-55.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
29ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3029881-55.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : RAFAELE DE BARROS CALHEIROS PEIXOTO ADVOGADO(A) : ANA LUCIA SILVERIO DOS SANTOS COSTA (OAB RJ222934) AUTOR : LEONARDO CESAR PEIXOTO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA LUCIA SILVERIO DOS SANTOS COSTA (OAB RJ222934) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de nulidade contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, proposta por Leonardo Cesar Peixoto da Silva e Rafaele de Barros Calheiros Peixoto em face de Itaquara Empreendimentos Imobiliários Ltda, Direcional Engenharia SA e Caixa Econômica Federal. Os autores alegam que, em 18 de agosto de 2024, firmaram contrato com a Direcional Engenharia SA para aquisição de imóvel situado na Rua Luís Coutinho Cavalcanti, nº 57, bloco 2, apartamento 411, bairro de Guadalupe, Rio de Janeiro, pelo valor de R$ 228.630,00, cuja quitação se daria mediante financiamento habitacional pela Caixa Econômica Federal e pagamento de entrada parcelada junto às duas primeiras rés. Sustentam que efetuaram todos os pagamentos acordados, incluindo taxas condominiais e emolumentos, totalizando R$ 14.585,15, acreditando que o financiamento havia sido aprovado, tendo inclusive rescindido o contrato de locação do imóvel onde residiam. Todavia, afirmam que foram surpreendidos com a negativa do financiamento pela Caixa, o que impossibilitou a conclusão da compra e lhes causou prejuízos materiais e morais. Alegam que as rés agiram com falta de transparência e falha na prestação de serviços ao permitirem que realizassem diversos pagamentos sem informar qualquer risco de indeferimento do financiamento, induzindo-os em erro e violando os princípios da boa-fé e da confiança legítima. Requerem, em síntese, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas que preveem retenção de valores pagos, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a análise pela CEF sobre a possibilidade de aprovação do financiamento ou, subsidiariamente, a restituição integral das quantias pagas devidamente corrigidas, e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 28.240,00 [evento 1, anexo 1, fls. 5-12]. Itaquara Empreendimentos Imobiliários Ltda . e Direcional Engenharia S.A. iniciam a contestação apresentando um resumo dos fatos narrados na inicial, destacando que a parte autora firmou contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, optando pelo pagamento parcelado da entrada e, posteriormente, foi surpreendida com a negativa do financiamento habitacional, o que motivou a rescisão do contrato e o pedido de devolução integral dos valores pagos. Passam, em seguida, a argumentar que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e depende da demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, requisitos que, segundo as rés, não estão presentes no caso concreto. Sustentam que não restou comprovado desequilíbrio técnico, econômico ou jurídico que justifique a inversão. Na sequência, impugnam o pedido de gratuidade de justiça, afirmando que a parte autora não comprovou a alegada hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a mera declaração. Ressaltam que a concessão do benefício exige comprovação idônea da situação financeira, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 99, §2º, do CPC. No mérito, defendem a validade do contrato firmado, invocando o princípio do…

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