Processo 3029945-62.2025.8.06.0001
TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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NÚMERO DO PROCESSO: 3029945-62.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: LUCAS ACACIO BOTELHO R.H. Cuidam os autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de LUCAS ACACIO BOTELHO, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. A liminar de busca e apreensão foi anteriormente deferida. Todavia, a diligência restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça, que informou a não localização do veículo objeto da garantia fiduciária. Em momento posterior, a parte autora foi intimada para dar regular prosseguimento ao feito, seja indicando endereço certo e atualizado para nova tentativa de cumprimento da medida, seja requerendo a conversão da ação de busca e apreensão em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. A parte autora, então, requereu a realização de pesquisas para localização de endereço da parte requerida. Em atenção ao pleito, este Juízo procedeu à consulta no sistema disponível, localizando endereços vinculados à parte requerida. Por meio do despacho de ID 199971924, a parte autora foi expressamente intimada, via DJEN, para que se manifestasse, no prazo de 15 dias, sobre os endereços localizados, informando se possuía interesse na expedição de novo mandado de busca e apreensão para algum dos locais indicados, devendo, em caso positivo, proceder ao recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça. Na mesma oportunidade, a parte autora foi advertida de que o silêncio ou a reiteração de pedidos incompatíveis com a natureza do procedimento ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. O prazo transcorreu sem qualquer manifestação útil da parte autora, conforme certidão de decurso de prazo de ID 203514628. É o relatório. Decido. Como se sabe, consiste em ônus processual o fornecimento do endereço da parte contra quem pretende litigar, conforme inciso II do art. 319 do CPC. Noutras palavras, entendo que a citação apta, bem como o cumprimento da liminar, em ações de busca e apreensão, são pressupostos de constituição válida e regular da lide, sendo que sua ausência impõe a extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, IV, CPC. Colaciono o entendimento da jurisprudência sobre o tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2. De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3. Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular…
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