Processo 3030021-23.2024.8.06.0001

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3030021-23.2024.8.06.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: for.10fazenda@tjce.jus.br     Processo nº:3030021-23.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Práticas Abusivas] IMPETRANTE: DALLAS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME IMPETRADO: COLEGIO RECURSAL DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITO DO CONSUMIDOR - PROCON e outros   SENTENÇA   Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por DALLAS DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA - ME em face de ato atribuído ao Presidente do COLÉGIO RECURSAL DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - PROCON FORTALEZA.   A impetrante narra que foi autuada no bojo do Processo Administrativo n. 00010118-13 (NOT n. 118/2018), instaurado pelo PROCON Fortaleza em decorrência de denúncia anônima sobre suposta prática de preços abusivos. A fiscalização concluiu que o estabelecimento elevou, sem justa causa, os preços de diesel, gasolina e álcool durante o período da "greve dos caminhoneiros" em 2018.   Após a instrução administrativa, na qual a impetrante apresentou defesa (id. 109425139, pp. 45-51; id. 109425140, pp. 1-9) e, posteriormente, recurso (id. 109425140, pp. 48-49, id. 109425142, pp. 1-20), foi-lhe imposta uma sanção pecuniária no valor de R$ 58.875,27 (cinquenta e oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e sete centavos), conforme decisão do Colégio Recursal do PROCON datada de 18 de junho de 2024 (id. 109425144, pp. 19-26).   Sustenta a ilegalidade do ato coator, argumentando, em síntese: (i) a violação ao devido processo legal administrativo, pois seus argumentos não teriam sido devidamente analisados; (ii) a incompetência do PROCON para tabelar preços ou fixar margens de lucro, em ofensa aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170 da CF/88), bem como à Lei da Liberdade Econômica (Lei n. 13.874/2019) e à Lei do Petróleo (Lei n. 9.478/97); (iii) a inadequação do critério utilizado pela fiscalização, que se baseou unicamente na comparação entre notas fiscais de compra e cupons de venda de um curto período, sem realizar uma análise técnica aprofundada dos custos operacionais da empresa; (iv) a ocorrência de evento externo (greve dos caminhoneiros) que impactou toda a cadeia de suprimentos e justificaria a variação de preços; (v) a desproporcionalidade e irrazoabilidade do valor da multa aplicada, em descompasso com o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e (vi) a inobservância do critério da dupla visita, por se tratar de microempresa.   Ao final, pugnou pela concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato coator, incluindo a exigibilidade da multa e a sua inscrição em dívida ativa e, no mérito, a anulação definitiva da decisão administrativa e da respectiva sanção.   Decisão em que fora concedida a liminar pretendida id. 109523988, foi deferido o pedido liminar, condicionando-se sua eficácia à prestação de caução. Contudo, a impetrante deixou transcorrer o prazo sem apresentar a garantia exigida, conforme certificado no id. 128048380. Diante disso, o despacho de id. 144655614 determinou o prosseguimento do feito sem a efetivação da tutela de urgência.   Regularmente notificada (id. 150078883 e 155969846), a autoridade impetrada prestou informações no id.…

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