Processo 3030025-26.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3030025-26.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado     PROCESSO: 3030025-26.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA NETO. APELADA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ENTREGA ("UBER FLASH"). NÃO ENTREGA DO PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. CULPA CONCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  I. Caso em exame: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando a empresa requerida ao pagamento de R$ 62,92 a título de danos materiais e R$ 1.000,00 por danos morais, em razão da não entrega de produto contratado via aplicativo de entrega. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de culpa concorrente do consumidor e a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, diante da falha na prestação do serviço. III. Razões de decidir: 3.1. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o art. 14 do CDC, com responsabilidade objetiva da fornecedora pela falha na prestação do serviço.  3.2. A não entrega do produto, aliada à frustração da legítima expectativa do consumidor e ao descaso no atendimento administrativo, caracteriza dano moral que ultrapassa mero aborrecimento. 3.3. A culpa concorrente prevista no art. 945 do CC exige demonstração de conduta culposa da vítima que tenha contribuído para o evento danoso, o que não se verifica no caso. 3.4. A ausência do destinatário no momento da entrega não transfere automaticamente a responsabilidade ao consumidor, sobretudo quando há portaria apta ao recebimento. 3.5. As imagens de segurança demonstram que o entregador permaneceu no local e não tentou concluir a entrega adequadamente, evidenciando falha imputável ao serviço. 3.6. Considerando a gravidade do ocorrido, o desvio produtivo do consumidor e os precedentes do Tribunal, o valor de R$ 1.000,00 mostra-se insuficiente, sendo adequada a majoração para R$ 3.000,00. Os consectários legais devem observar os critérios da Lei nº 14.905/2024. IV. Dispositivo: 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 945; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJCE: Apelação Cível nº 0200717-37.2024.8.06.0101, Rela. Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe: 19/08/2025; Apelação Cível nº 0280880-13.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador Antonio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara de Direito Privado, DJe: 01/04/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.    Fortaleza/CE, data da sessão registrada no sistema.  Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator   RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco das Chagas Moreira Neto, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Indenização por Danos…

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