Processo 3030034-85.2025.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3030034-85.2025.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023       3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3030034-85.2025.8.06.0001 Recorrente: ANTONIO JOSE FERREIRA e outros Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO ESPECÍFICA. FALHA SISTÊMICA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE (FAUTE DU SERVICE). PEREGRINAÇÃO DE PACIENTE POR UNIDADES HOSPITALARES ("VIA CRUCIS INSTITUCIONAL"). DIAGNÓSTICO TARDIO DE LEPTOSPIROSE. ÓBITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS (TEMA 793 DO STF). QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS . ACÓRDÃO   Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados interpostos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.     (Local e data da assinatura digital).     DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023   RELATÓRIO   Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA E OUTROS em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando a condenação solidária dos entes públicos ao pagamento de indenização decorrente de falha sistêmica e omissão qualificada na prestação do serviço público de saúde, que culminou no falecimento de sua esposa e genitora, Sra. Júlia Rocha Saraiva Ferreira.   Aduzem, in verbis, que a falecida iniciou uma grave e desumana via crucis institucional a partir de 31/12/2023, buscando socorro médico com sintomas agudos. Relatam que a paciente peregrinou sucessivamente pela Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do Jangurussu, pelo Hospital Geral de Fortaleza (HGF) e pelo Hospital São José de Doenças Infecciosas, sofrendo reiteradas negativas de atendimento, altas precoces sem a realização de exames laboratoriais básicos de rotina e considerável demora na instituição do protocolo terapêutico de urgência. Pontuam que as condutas desidiosas do aparato de saúde público retiraram da paciente a oportunidade real e tempestiva de combater a infecção infundida, configurando evidente nexo de causalidade baseado na Teoria da Perda de uma Chance.   Contestação ofertada pelo Estado do Ceará defendendo a ausência de responsabilidade civil ante a natureza da atividade médico-hospitalar como obrigação de meio. Argumentou, com amparo em informações da Secretaria da Saúde do Estado (SESA), que a falecida foi diagnosticada com leptospirose em estágio avançado, tendo recebido acompanhamento contínuo e compatível com a gravidade do quadro clínico, vindo a óbito por complicações naturais da própria patologia. Sustentou a prevalência da responsabilidade subjetiva em casos de omissão (faute du service), aduzindo a total ausência de dolo, culpa ou comportamento desidioso por parte dos agentes públicos estatais, pugnando pela improcedência e, subsidiariamente, pela moderação do quantum indenizatório.   Contestação encartada pelo Município de Fortaleza arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam da Secretaria Municipal de Saúde. No mérito, alegou a correta atuação da equipe da UPA Jangurussu, a qual teria levantado a hipótese diagnóstica de leptospirose e iniciado de imediato a administração do antibiótico Ceftriaxona.…

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