Processo 3030039-73.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3030039-73.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REQUERIDO: ALLAN DE FREITAS GUIMARAES DECISÃO Cls. Acolho a emenda à inicial. Custas processuais e de diligência do oficial de justiça recolhidas ID 200194193. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de ALLAN DE FREITAS GUIMARÃES, todos devidamente qualificados nos autos do presente feito. A parte autora alega nos fatos da petição inicial que "A dívida em comento decorre da contratação de dois CARTÃO DE CRÉDITO, formalizados nos termos especificados abaixo: CARTÃO DE CRÉDITO SANTANDER UNIQUE Nº 4258.5022.1988.1535 (Op. 1816000044460005396) Bandeira Visa, emitido em 22/12/2023 de titularidade do Demandado, através do qual a instituição financeira- Demandante emitiu o plástico/cartão e cedeu o direito de uso do mesmo para pagamento de despesas e aquisição de bens e/ou serviços, mediante o pagamento mensal de faturas, conforme atestam os documentos em anexo. CARTÃO DE CRÉDITO SANTANDER UNLIMITED MC DUPLA OFERTA CHIP Nº 5228.4003.6249.9169 (Op. 1816000057560001308) Bandeira Mastercard, emitido em 10/11/2023 de titularidade do Demandado, através do qual a instituição financeira- Demandante emitiu o plástico/cartão e cedeu o direito de uso do mesmo para pagamento de despesas e aquisição de bens e/ou serviços, mediante o pagamento mensal de faturas, conforme atestam os documentos em anexo. Ocorre que o Demandado vinha deixando de adimplir com as faturas mensais, conforme historico de faturas (docs. 07 e 07.1), assim com o na o pagamento da fatura vencida em 10/2025, o saldo devedor total, correspondente as compras vencidas acrescidas dos encargos moratorio e as parcelas vincendas, foram transferidas para cobrança, com o consequente cancelamento/bloqueio do cartão. Assim, em 19/11/2025 somando os valores do saldo devedor das ultimas faturas no valor de R$ 11.048,62 (onze mil quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos) acrescido dos encargos moratorios de R$ 1210,61 (mil duzentos e dez reais e sessenta e um centavos), somado a antecipação da dívida vincenda de R$ 7.042,35 (sete mil quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos), totalizou a quantia de R$ 19.301,58 (dezenove mil trezentos e um reais e cinquenta e oito centavos), conforme fatura anexada (doc. 07) transferida para cobrança. E também, a fatura no valor de R$ 90.256,68 (noventa mil duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos) referente aos valores somados da ultima fatura: R$ 39.202,57 (trinta e nove mil duzentos e dois reais e cinquenta e sete centavos) acrescido dos encargos moratorios de R$ 3328,55 (tre s mil trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos), somado a antecipação da dívida vincenda de R$ 47.725,56 (quarenta e sete mil setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos). A posição da dívida atualizada com os encargos moratorios, corresponde a R$ 117.136,83 (cento e dezessete mil cento e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), conforme soma das planilhas de débitos em anexo (doc. 08 e…
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