Processo 3030063-04.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3030063-04.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br     NÚMERO: 3030063-04.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE MARIA NOGUEIRA REU: BANCO BMG SA       SENTENÇA SENTENÇA RELATÓRIO R.H. Cuida-se de ação revisional de contrato bancário, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por JOSE MARIA NOGUEIRA em face do BANCO BMG S.A. Na petição inicial (ID 199315955, de 09/04/2026), o autor narrou ter celebrado com o réu, em 26/01/2026, a Cédula de Crédito Bancário nº 9222276, empréstimo pessoal não consignado no valor financiado de R$ 2.147,86, a ser pago em 15 parcelas de R$ 490,35. Afirmou ser pessoa idosa e sustentou que os juros remuneratórios pactuados eram abusivos, por superarem excessivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Pediu a gratuidade da justiça, a adequação dos juros à média do Banco Central, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O feito foi redistribuído a esta Vara Especializada por força da Resolução nº 06/2017 do TJCE (ID 201340458). Este juízo determinou a emenda da inicial, para que o autor especificasse pontualmente as cláusulas impugnadas e adequasse o valor da causa (ID 205558731). Em emenda (ID 207167781, de 15/06/2026), o autor individualizou três cláusulas controvertidas: a) a cláusula de juros remuneratórios, fixados em 21,49% ao mês; b) a cláusula de adesão ao seguro prestamista, no valor de R$ 176,47, sob alegação de venda casada; e c) a Cláusula 10 do Termo de Autorização de Débito em Conta, que prevê a majoração dos encargos em caso de cancelamento do débito automático sem indicação de forma de pagamento substituta. O valor da causa foi retificado para R$ 16.647,24 (dezesseis mil, seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos). Por decisão de ID 208049560 (20/06/2026), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, indeferida a tutela de urgência, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do réu. O banco réu apresentou habilitação de advogado (IDs 221531291 a 221531293) e contestação (IDs 221826380 a 221826387, de 21/07/2026). Na defesa, sustentou a validade da taxa de juros contratada, por força do princípio da força obrigatória dos contratos e da ausência de limite legal aos juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras, invocando as Súmulas 382 do STJ e 596 do STF. Impugnou a repetição em dobro, por entender ausente má-fé ou engano injustificável, e refutou o pedido de danos morais. Pediu, subsidiariamente, que os consectários legais de eventual condenação sigam a taxa Selic. A contestação não enfrentou, especificamente, os pedidos relativos ao seguro prestamista nem à Cláusula 10 do Termo de Autorização de Débito em Conta. A parte autora apresentou réplica (ID 222472647), na qual reiterou a abusividade dos juros contratados, rebateu a alegação de liberdade contratual e a justificativa de alto risco da operação, reforçou o pedido de repetição em dobro e de indenização por danos morais, e requereu que os honorários de sucumbência fossem fixados sobre o valor atualizado da causa ou, subsidiariamente, por equidade. Por despacho de ID 221896478, foi determinada a intimação da…

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