Processo 3030076-37.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3030076-37.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL   PROCESSO: 3030076-37.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE:  FRANCISCA HELENA SANTANA E SILVA.  APELADO: BANCO AGIBANK S.A.   EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE  INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA CARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Francisca Helena Santana e Silva em face de sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 31598509), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, por entender restar provada a contratação. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) a análise da ocorrência de cerceamento de defesa; ii) a verificação da regularidade da contratação; iii) a aferição da possível responsabilidade civil por danos morais e materiais. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese fixada no Tema n. 1.061-STJ não exige a realização de perícia pelo magistrado, mas sim imputa à parte ré o ônus de provar a autenticidade do contrato e, em consequência, a existência da relação jurídica negocial (fato impeditivo do direito da parte autora), por meio de prova robusta, lícita e suficiente ao convencimento do julgador (art. 369 do Código de Processo Civil), o que, no caso, foi cumprido mediante prova documental, pelo que não há que se falar de ofensa ao entendimento cristalizado no referido Tema da Corte Superior de Justiça, nem de cerceamento de defesa, por não ter sido determinada a perícia.  4. O promovido trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar a regularidade da relação contestada, se desvencilhando do ônus probatório da licitude do negócio jurídico e da inexistência de fraude na contratação do empréstimo que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5. Uma vez que o contrato foi firmado por pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e formalizado em conformidade com a lei vigente, além da ausência de elementos que desabonem a capacidade de entendimento e de livre e consciente manifestação, o negócio jurídico é plenamente válido. Portanto, não subsiste a pretensão de nulidade nem o argumento de prática abusiva por parte da instituição bancária. 6. Dessa maneira, uma vez demonstrada a validade do contrato, os débitos realizados no benefício da autora são lícitos, configurando-se como exercício regular do direito decorrente do cumprimento de um contrato celebrado entre as partes. Portanto, não existem danos materiais a serem reparados. Do mesmo modo, não há nos autos elementos que indiquem que o promovido tenha praticado qualquer conduta ilegal ou submetido a parte autora a uma situação que justifique reparação moral. IV - DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida e desprovida.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da apelação cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, em todos os seus termos, a sentença hostilizada, em conformidade com o voto do eminente relator.  Fortaleza/CE, data registrada no sistema.   Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Presidente do Órgão…

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