Processo 3030082-44.2025.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MAGNO GOMES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 3030082-44.2025.8.06.0001 RECORRENTE: JOÃO VITOR DA CUNHA OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (id. 36020854) contra a sentença (id. 36020853) que julgou improcedente o pleito autoral que objetivava em síntese indenização no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos morais, e ao valor a ser apurado pelos danos materiais no patamar de R$8.519,10 (oito mil, quinhentos e dezenove reais e dez centavos) comprovados nos autos, devidamente atualizados com juros e correção monetária desde o evento danoso. 2. Em sua irresignação recursal, a parte autora alega que a prisão em flagrante foi injusta e gerou-lhe graves danos, mormente considerando que não foi denunciado pelo suposto crime. Assim pugna pela reforma do julgado e condenação do Estado na reparação pelos danos imateriais sofridos. 3. A Jurisprudência do STF entende que, salvo nos casos de erro judiciário e prisão além do tempo, previstos no art. 5º, LXXV, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos jurisdicionais, tratando-se, nesse caso, de responsabilidade subjetiva, necessária a presença de dolo ou culpa, além da conduta, do dano e do nexo causal, para que haja dano moral a ser indenizado (ARE 1069350 AgR-segundo, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019). 4. O autor não logrou êxito em demonstrar a ilegalidade da prisão, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, CPC, baseando-se apenas na ausência de denúncia pelo Ministério Pública por ausência de comprovação da materialidade do crime. Como entendeu o juízo de primeira instância, o encarceramento do promovente ocorreu devido ao exercício do poder-dever do Estado de persecução penal, sobretudo, por ter sido encontrado no local e no momento em que os fatos delituosos estavam sendo perpetrados, de forma que se amolda à hipótese do art. 302, I, do Código de Processo Penal (flagrante próprio ou flagrante real). 5. Assim, embora posteriormente tenha sido reconhecida a inexistência de justa causa para a continuidade da persecução penal em relação ao recorrente , esse fato, por si só, não configura erro judicial, nem caracteriza abuso de autoridade ou ilegalidade. Trata-se, todavia, de um exercício regular do direito, tendo sido a prisão em flagrante devidamente justificada e considerada necessária naquele momento processual. 6. Precedentes no E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará entendendo pela inexistência de responsabilidade civil do Estado em casos semelhantes aos dos autos (TJ-CE - AC: 00585061220098060001 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de…
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